Acórdão nº 1281/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformado com a sentença do TAF de Sintra que nos autos de Outros Incidentes da Execução Fiscal indeferiu o pedido de recurso ao auxílio da força pública para entrega de imóvel vendido em execução fiscal instaurada contra C…….., e que este alegadamente ocupa, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso interposto vem reagir contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, o qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, designado pela letra …, sito na Rua das M…., n.° … a 2E, R…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de R……, Sintra, sob o artigo 35…-G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 64…-G.

  1. O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão da Fazenda Pública, por entender, que dos autos, resulta que o imóvel se destina à habitação própria e permanente do executado, facto impeditivo à venda do mesmo, nos termos da Lei 13/2016, de 23 de Maio.

  2. Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal despacho, uma vez que do processo de execução fiscal, junto aos presentes autos resulta, de forma inequívoca, que o executado C........ tem residência em C........, n.° 27 – 2 A Z...... Espanha, constando do despacho de adjudicação tal morada e tendo a notificação para a entrega do bem imóvel sido enviada e recebida pelo executado nesta morada.

  3. Não obstante, constar da petição inicial apresentada pela Fazenda Pública, que o imóvel é o domicílio do devedor, tal se deveu a um mero lapso de escrita, facilmente detectável pela análise dos documentos entregues com a mesma.

  4. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre factos já consolidados na Ordem Jurídica, extravasando o objecto dos autos e os limites impostos ao seu dever de pronúncia.

  5. Assim, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o douto despacho padece de erro de julgamento de facto, por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, tornando-se inadmissível o indeferimento do requerimento apresentado pela Fazenda Pública, onde se solicita o auxílio das forças policiais para a efectivação da entrega do bem imóvel*1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.3. Parecer do Ministério Público O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*1.4. Questões a decidir 1. Verificar se a decisão recorrida padece de excesso de pronúncia 2. E se está viciado por erro de julgamento ao negar o auxílio da força pública para entrega de imóvel arrematado e adjudicado em execução fiscal.

*2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Factos considerados provados na sentença: 1. No âmbito da execução fiscal instaurado pela Adm. Fiscal contra o executado C........, com o n° 354920080107…., foi penhorado o prédio urbano aí identificado, designado pela letra “…”, sito na Rua das M…., n° … a 2E, R…., inscrito na matriz predial urbana da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT