Acórdão nº 1281/16.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformado com a sentença do TAF de Sintra que nos autos de Outros Incidentes da Execução Fiscal indeferiu o pedido de recurso ao auxílio da força pública para entrega de imóvel vendido em execução fiscal instaurada contra C…….., e que este alegadamente ocupa, veio interpor recurso jurisdicional.
*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso interposto vem reagir contra o douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, o qual recusou o pedido de auxílio da força policial, para a entrega do bem imóvel, designado pela letra …, sito na Rua das M…., n.° … a 2E, R…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de R……, Sintra, sob o artigo 35…-G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° 64…-G.
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O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão da Fazenda Pública, por entender, que dos autos, resulta que o imóvel se destina à habitação própria e permanente do executado, facto impeditivo à venda do mesmo, nos termos da Lei 13/2016, de 23 de Maio.
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Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal despacho, uma vez que do processo de execução fiscal, junto aos presentes autos resulta, de forma inequívoca, que o executado C........ tem residência em C........, n.° 27 – 2 A Z...... Espanha, constando do despacho de adjudicação tal morada e tendo a notificação para a entrega do bem imóvel sido enviada e recebida pelo executado nesta morada.
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Não obstante, constar da petição inicial apresentada pela Fazenda Pública, que o imóvel é o domicílio do devedor, tal se deveu a um mero lapso de escrita, facilmente detectável pela análise dos documentos entregues com a mesma.
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Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz pronunciou-se sobre factos já consolidados na Ordem Jurídica, extravasando o objecto dos autos e os limites impostos ao seu dever de pronúncia.
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Assim, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o douto despacho padece de erro de julgamento de facto, por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, tornando-se inadmissível o indeferimento do requerimento apresentado pela Fazenda Pública, onde se solicita o auxílio das forças policiais para a efectivação da entrega do bem imóvel*1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas contra-alegações.
*1.3. Parecer do Ministério Público O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*1.4. Questões a decidir 1. Verificar se a decisão recorrida padece de excesso de pronúncia 2. E se está viciado por erro de julgamento ao negar o auxílio da força pública para entrega de imóvel arrematado e adjudicado em execução fiscal.
*2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Factos considerados provados na sentença: 1. No âmbito da execução fiscal instaurado pela Adm. Fiscal contra o executado C........, com o n° 354920080107…., foi penhorado o prédio urbano aí identificado, designado pela letra “…”, sito na Rua das M…., n° … a 2E, R…., inscrito na matriz predial urbana da...
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