Acórdão nº 767/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório E... inconformado com as liquidações adicionais de juros compensatórios emitidos pela Administração Tributária relativos aos anos fiscais de 2006 a 2008, intentou reclamação graciosa e, posteriormente, a presente impugnação judicial, pedindo a anulação daqueles actos na parte em que excedem, em termos de incidência, os valores pagos a título de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

O Tribunal Tributário de Lisboa reconhecendo razão ao Impugnante, julgou procedente a acção e determinou a anulação dos actos tributários na parte impugnada.

O presente recurso jurisdicional traduz a reacção da Fazenda Pública à referida sentença, tendo nas alegações apresentadas, com vista à pretendida revogação daquela, sido formuladas as conclusões que infra se reproduzem: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por E... contra os atos tributários de liquidação de juros compensatórios n°2009 4005…, 2009 40048… e 2009 40049… nos montantes de €883,84, €3.026,15 e €640,79, referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 respetivamente, anulando parcialmente as referidas liquidações de juros compensatórios impugnadas.

  2. O Tribunal a quo considerou essencialmente que tendo o ora Recorrido apresentado, dentro do prazo legal, as declarações Modelo 3 de IRS referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, ainda que tenham sido verificadas divergências nas declarações apresentadas pelo ora Recorrido que conduziram a que fossem efetuadas declarações oficiosas relativamente aos três anos em análise, com consequente apuramento de novo imposto e juros compensatórios em cada liquidação, não deviam ter sido apurados juros compensatórios relativamente à totalidade dos montantes apurados.

  3. Considerou o Tribunal a quo que as liquidações de juros compensatórios apuradas na sequência das declarações oficiosas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, não tiveram em consideração as primeiras liquidações pagas pelo ora Recorrido, o mesmo será dizer, as liquidações resultantes da entrega das declarações Modelo 3 de IRS pelo ora Recorrido.

  4. Entendeu o Tribunal a quo "(...) que as liquidações de juros compensatórios deveriam apenas contemplar as diferenças de imposto apurado entre as primeiras liquidações e as liquidações oficiosas", uma vez que "(...) os cofres do Estado" ficaram "com os montantes pagos no lapso de tempo decorrido desde o pagamento até à data da sua devolução".

  5. ...

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