Acórdão nº 255/18.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Almada no recurso de contra-ordenação interposto por R……, Ld.ª, que concedeu provimento ao recurso, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Atento o disposto no artigo 61.°, n.° 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi artigo 3.°, alínea b), do RGIT, é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração; 2.ª In casu, a infração foi consumada no Município de Sines, local da sede da recorrente, sendo competente para conhecer do presente recurso o TAF Beja; 3.ª Impõe-se declarar a incompetência territorial do TAF Almada, para apreciar e decidir o presente recurso de contra-ordenação, com todas as necessárias e legais consequências; 4.ª Mesmo que assim não se decida, deve reconhecer-se que o artigo 30.°, n.° 4, do RGIT, não tem aplicação na situação em apreço, pois ali não se prevê que a entrega parcial da prestação tributária em falta possa valer como pedido de redução de coima; 5.ª Nos termos do disposto no artigo 30.°, n.° 4, do RGIT, nos casos que se enquadrem na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT, só a regularização da situação tributária do agente, ou seja, a entrega da totalidade da prestação tributaria em falta, vale como pedido de redução de coima; 6.ª Não prevendo o n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributaria vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" quando concluiu que a recorrente apresentou pedido de redução de coima em 24/03/2016, ou seja, na data em que pagou a importância de € 10 000,00; 7.ª Não prevendo o n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributaria vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao determinar que in casu seria de aplicar o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT, o que configura uma situação de erro de julgamento de direito; 8.ª A coima fixada pelo Exmo. Senhor Chefe da Divisão de Justiça Tributaria da Direção de Finanças de Setúbal, ao fixar a coima de acordo com o estabelecido no artigo 114.°, n.° 2 e n.° 5, alínea a), e no artigo 26.°, n.° 4, ambos do RGIT, com respeito pelos limites do artigo 26.°, daquele mesmo diploma, no valor de € 8 544,08, respeitou o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT; 9.ª Sendo um dos requisitos do direito a redução de coima previstos no n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, a regularização da situação tributária do agente, deve considerar-se que, in casu, essa regularização só ocorreu com o pagamento efetuado em 19-06-2015, ocorrido portanto, para alem dos 30 dias posteriores ao da prática da infração; 10.ª Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem jurídica já que violou o disposto nos artigos 29.°, n.° 1, alínea a), 30.°, n.° 4, 114.°, n.° 2, e 26.°, n.° 4, do RGIT.

*1.2.2. Contra-alegações A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: 1.ª Em 24.03.2016 a Recorrente/Recorrido procedeu ao pagamento do valor de €10.000,00, relativo ao IVA (exercício - Janeiro/2016) e, 2.ª Em 04.05.2016 a...

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