Acórdão nº 255/18.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Almada no recurso de contra-ordenação interposto por R……, Ld.ª, que concedeu provimento ao recurso, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.
*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Atento o disposto no artigo 61.°, n.° 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi artigo 3.°, alínea b), do RGIT, é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração; 2.ª In casu, a infração foi consumada no Município de Sines, local da sede da recorrente, sendo competente para conhecer do presente recurso o TAF Beja; 3.ª Impõe-se declarar a incompetência territorial do TAF Almada, para apreciar e decidir o presente recurso de contra-ordenação, com todas as necessárias e legais consequências; 4.ª Mesmo que assim não se decida, deve reconhecer-se que o artigo 30.°, n.° 4, do RGIT, não tem aplicação na situação em apreço, pois ali não se prevê que a entrega parcial da prestação tributária em falta possa valer como pedido de redução de coima; 5.ª Nos termos do disposto no artigo 30.°, n.° 4, do RGIT, nos casos que se enquadrem na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT, só a regularização da situação tributária do agente, ou seja, a entrega da totalidade da prestação tributaria em falta, vale como pedido de redução de coima; 6.ª Não prevendo o n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributaria vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" quando concluiu que a recorrente apresentou pedido de redução de coima em 24/03/2016, ou seja, na data em que pagou a importância de € 10 000,00; 7.ª Não prevendo o n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, que a entrega parcial da prestação tributaria vale como pedido de redução de coima, decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao determinar que in casu seria de aplicar o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT, o que configura uma situação de erro de julgamento de direito; 8.ª A coima fixada pelo Exmo. Senhor Chefe da Divisão de Justiça Tributaria da Direção de Finanças de Setúbal, ao fixar a coima de acordo com o estabelecido no artigo 114.°, n.° 2 e n.° 5, alínea a), e no artigo 26.°, n.° 4, ambos do RGIT, com respeito pelos limites do artigo 26.°, daquele mesmo diploma, no valor de € 8 544,08, respeitou o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 29.°, do RGIT; 9.ª Sendo um dos requisitos do direito a redução de coima previstos no n.° 4, do artigo 30.°, do RGIT, a regularização da situação tributária do agente, deve considerar-se que, in casu, essa regularização só ocorreu com o pagamento efetuado em 19-06-2015, ocorrido portanto, para alem dos 30 dias posteriores ao da prática da infração; 10.ª Perante os erros de julgamento de facto e de direito de que padece não pode a Sentença ora sob recurso manter-se na ordem jurídica já que violou o disposto nos artigos 29.°, n.° 1, alínea a), 30.°, n.° 4, 114.°, n.° 2, e 26.°, n.° 4, do RGIT.
*1.2.2. Contra-alegações A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo: 1.ª Em 24.03.2016 a Recorrente/Recorrido procedeu ao pagamento do valor de €10.000,00, relativo ao IVA (exercício - Janeiro/2016) e, 2.ª Em 04.05.2016 a...
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