Acórdão nº 831/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C….

, L.

da, impugnando as liquidações oficiosas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativas aos seus exercícios de 2007 e de 2008, como das conexas liquidações de juros compensatórios, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões 1.ª A douta sentença a quo, com a ressalva da devida vénia, ofendeu o preceito do artigo 77º da LGT e 83º CIRC ao decidir anular as liquidações impugnadas imputando-lhes o vício de falta de fundamentação.

  1. A verdade é que, a densidade gradativa do conteúdo da fundamentação terá de ter em conta a natureza estritamente vinculada do acto tributário; o seu carácter massivo e a circunstância de a sua base factual ter sido declarada pela Impugnante, no lugar da averiguação e apreciação das circunstâncias pela AT, devendo considerar-se suficientemente fundamentado com a indicação na "demonstração de liquidação" dos valores considerados, da respectiva taxa e operações efectuadas.

  2. Tanto mais que foi a própria douta sentença a quo a reconhecer que, de acordo com os elementos juntos aos autos, a Impugnante foi chamada a participar no procedimento que conduziu às liquidações, para efeitos do exercício do direito de audição prévia, podendo conhecer nesta sede da respectiva fundamentação.

  3. Assim é de entender que as liquidações de imposto em causa continham os elementos suficientes para que uma pessoa normal, perante a situação concreta, fique em condições de conhecer o iter cognoscitivo que conduziu à emissão das liquidações oficiosas.

  4. Isto, sobretudo, quando estamos perante uma liquidação oficiosa efectuada nos termos do art.º 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC (ou seja, liquidação efectuada pela AT com base na matéria colectável declarada pela Impugnante que não apresentou a declaração de rendimentos), e que tudo foi dado a conhecer à Impugnante e, caso esta tivesse cumprido oportunamente o seu dever declarativo, lhe cumpriria proceder à autoliquidação do imposto, para o que se lhe impunha que conhecesse quer a operação para apurar o imposto quer a taxa a aplicar.

*1.2.2. Contra-alegações A recorrida C......, Ld.ª, não apresentou contra-alegações.

*1.3. Parecer do Ministério Público A Exm.ª Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*1.4. Questões a decidir*2...

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