Acórdão nº 1510/18.9T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução03 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1. M. M.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. J., F. M., X Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, e Y Insurance Company (Europe), Lda., pedindo que a acção seja «julgada provada e procedente e, por via dela: a) - serem todos os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor os prejuízos patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência da descrita conduta dos 1.ª e 2.º Réus, os quais, na data de 23-07-2018, ascendem ao valor de €249.553,64 (€229.901,76 capital + €19.651,88 juros, calculados desde 03-06-2016 até 23-07-2018); b) - serem, ainda, todos os Réus condenados nos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, sobre a importância em dívida, desde a data de 23-07-2018 até efetivo e integral pagamento».

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que os Réus M. J. e F. M. foram por si sucessivamente mandatados como advogados no processo 44/10.4TTVRL, do Juízo de Trabalho de Vila Real – Juiz 1, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que intentou contra a sua empregadora W – Companhia de Seguros, SA, sendo que a 1ª Ré patrocinou-o desde 03.02.2010 até à cessação do respectivo mandato em 30.06.2011, enquanto o 2º Réu assumiu o patrocínio, através de substabelecimento sem reserva, a partir de 30.06.2011.

O Autor imputa aos 1ª e 2º Réus, advogados, responsabilidade pelos seguintes factos: a) Não ter a 1ª Ré peticionado as retribuições vincendas, desde a data da contestação até à data do trânsito em julgado da sentença, no valor de € 229.901,76, aquando da apresentação da contestação/reconvenção por si subscrita em representação do Autor no dia 26.05.2010; b) O 2º Réu, após ter assumido o patrocínio naquela acção judicial no dia 30.06.2011, não ter requerido a ampliação do pedido relativamente às retribuições vincendas, desde a data da contestação até à data do trânsito em julgado da sentença, no valor de € 229.901,76, só tendo abordado esta questão em sede de recurso de revista, no ano de 2015.

*As Rés seguradoras foram demandadas em virtude de contratos de seguro celebrados com a Ordem dos Advogados.

Concretamente, no que releva para o presente recurso, alegou que entre a Ordem dos Advogados e a 3ª Ré X Insurance Company SE, Sucursal en España, foi celebrado um contrato de seguro, de responsabilidade civil profissional, para o ano de 2018, a que foi atribuída a apólice nº ES00013615EOA18A, relativa à actividade profissional dos advogados, sendo segurados todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional, sendo o limite de indemnização por sinistro de € 150.000,00.

Mais alegou que a 3ª Ré «é a responsável na data actual, altura da demanda do 2º Réu – “C. M.” – sendo, por isso, a responsável pela cobertura dos danos causados resultantes da actividade do mesmo».

*Todos os Réus contestaram, sendo que, com relevo para o objecto do recurso, a 3ª Ré invocou a exclusão do descrito sinistro do âmbito do contrato de seguro. Sustentou que «a falta de comunicação dos factos alegados na p.i. e potencialmente geradores de responsabilidade civil dos RR. e/ou da intenção do A. os responsabilizar pelos factos alegados na p. i. constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” dos contratos de seguro celebrados com a 3.ª Ré».

Alega que os factos imputados aos Réus advogados ocorreram nos anos de 2010 e 2011, o 2º Réu, enquanto segurado da 3ª Ré, não pode ter deixado de ter conhecimento dos factos que lhe são imputados e/ou da intenção do Autor lhe imputar responsabilidade pelos mesmos, antes da data da propositura da presente acção judicial, mormente antes do dia 01.01.2018, mas não lhe comunicou os factos ou circunstâncias alegados na p.i. e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “reclamação”, razão pela qual a 3ª Ré só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. em 07.08.2018, na sequência da sua citação para a presente acção judicial.

*1.2.

Realizada a audiência prévia, proferiu-se despacho-saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

*1.3.

Inconformada, a Ré X Insurance Company SE, Sucursal en España, interpôs recurso de apelação do despacho-saneador e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I. A responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial encontra-se excluída das garantias acordadas através do contrato de seguro celebrado com a Apelada [terá querido dizer “Apelante”1].

  1. Do contrato de seguro celebrado com a Apelada resulta que «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)».

  2. «O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: (…) c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.».

  3. Da aplicação do direito aos factos dos Autos, independentemente de corresponderem, ou não, à verdade, resulta evidente que, no limite, no ano de 2016, os Réus advogados e segurados da Apelada não podiam desconhecer a existência dos factos suscetíveis de implicar a respectiva responsabilidade civil decorrente do exercício das suas atividades como advogados.

  4. Os contratos de seguro celebrados com a Apelante foram celebrados pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2019.

  5. Como tal, a responsabilidade pelos factos alegados na petição inicial encontra-se excluída das garantias acordadas através dos contratos de seguros celebrados com a Apelada.

  6. Ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” violou, por isso, o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, do Código Civil, artigos 3.º, 8.º, n.º 1, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” dos contratos de seguro dos autos e ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” desses mesmos contratos.

  7. Mesmo que se equacione a natureza obrigatória dos contratos de seguro dos Autos e se considere inoponível ao lesado a exceção da falta de participação do sinistro à Seguradora, ora Apelante, tal exceção sempre será oponível aos Segurados da Apelante, 1.º e 2.º Réus nos presentes Autos.

  8. A Apelante sempre teria a possibilidade de repercutir sobre os Réus advogados o sacrifício patrimonial decorrente do incumprimento do dever de participação do sinistro.

  9. Evidentes razões de economia processual justificam o conhecimento da exceção perentória decorrente do pré-conhecimento dos factos e consequente exclusão das garantias acordadas através dos contratos de seguro celebrados com a Apelante nos presentes autos, tendo em vista a eventual condenação dos Réus advogados ou o reconhecimento de eventual direito de regresso que possa vir a assistir à aqui Apelante.

  10. Impor que a Apelante tenha que aguardar o desfecho do presente litígio para, em nova ação judicial a intentar, peticionar o reconhecimento de eventual direito de regresso que lhe venha a assistir viola princípios basilares do processo civil, como o da economia processual.

  11. Nesta parte, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, 547.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil».

    *Tanto o Autor como o Réu F. M.

    apresentaram contra-alegações.

    O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    *1.4.

    Por requerimento de 23.07.2019, com a referência nº 33062227, veio o Recorrido F. M., 2º Réu na acção, requerer que a Ré X Insurance Company SE, Sucursal en España, aqui Recorrente, «seja condenada como litigante de má-fé, em multa, bem como indemnização a favor do aqui réu no montante de 10% do valor da acção», alegando, na parte relevante, o seguinte: «4.º Resulta da mesma forma cristalino que a Ré X, aqui Apelante, prestou também falsas declarações, alegando factos que sabia, e não podia deixar de saber, serem falsos, que também são essenciais, pois, com base nessa alegada falta do 2.º Réu dar conhecimento à Ré seguradora, arguiu a excepção da exclusão da cobertura para pedir a sua absolvição do processo 5.º De facto, também a ré X foi agora obrigada a juntar documentos aos autos, documentos de cuja análise resulta demonstrada a falsidade dos factos alegados na contestação que apresentou, vide doc. que se anexa, doc. 1.

    6.º E alegou a apelante X nesse requerimento de junção, tentando concertar a situação de falsas declarações, que: “Face à documentação ora junta, verificou a ora Requerente que o alegado nos pontos 45.º e 47.º da sua contestação não corresponde com exatidão aos factos ocorridos, pelo que ao abrigo do princípio da cooperação e da lealdade processual, vem requerer a V. Exa. que se digne relevar tal lapso, na medida em que, e ao contrário do que foi escrito, os RR. deram conhecimento à ora Requerente dos factos ou circunstâncias alegados na p. i. em 07.06.2018.” 7.º A apelante Ré X sabia da falsidade das alegações que fazia na contestação que apresentou, e no entanto procurou obter vantagens processuais dessas falsidades, como sejam a verifica das alegadas excepções, cujo fim último era eximir-se a qualquer responsabilidade.

    Mais, continuando com o seu aproveitamento, 8.º Apesar de saber da falsidade desse factos, não se coibiu sequer de recorrer da decisão do Tribunal “ a quo” que sobre eles incidiu.

    9.º Pois a Ré/apelante X alegou, nomeadamente...

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