Acórdão nº 836/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Data10 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M.........., SA, requereu providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, contra F..........

e P.........., Lda, pedindo que seja: a) a campanha do P.......... de 2019, com início agendado para o próximo dia 17 de maio, suspensa até que seja anulado o ajuste direto realizado pela F.......... e criado procedimento concursal conforme é de Lei e Regulamento do Concurso para Seleção de Fornecedor do Boneco e Respetivos Sacos.

Em alternativa b) Ponderados os interesses públicos e privados, seja, provisoriamente, também decretada/ adotada outra providência que assegure o direito da aqui requerente.

O TAC de Lisboa julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso e nas alegações que apresentou formulou as conclusões seguintes: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" A recorrida F.......... contra-alegou o recurso, concluindo do modo seguinte: «1. A sentença objeto do presente recurso, revela-se acertada e justa, em face da matéria factual apurada no decurso do julgamento e documentação constante dos autos; 2. Sendo certo que os factos foram corretamente apreciados e decididos; 3. Ora a Recorrida, de acordo com os seus estatutos, publicados no DR III série, de 14/3/2000, integra o conteúdo descrito no ponto i), já não integrando, no entanto, o conteúdo do ponto ii) da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do CCP.

  1. A Recorrida F.......... também não cabe nesta cumulação de indicadores, previstos no ponto ii) do artigo 2º do n.º 2, alínea a), denominados pela Recorrente de “dependência da entidade em relação ao Estado, às autarquias locais ou regionais ou a outros organismos de direito público”: 5. De facto, a Recorrida F.......... não é maioritariamente financiada - referindo-se, este financiamento a transferências orçamentais propriamente ditas e não ao pagamento de serviços, como é o caso da cooperação, conforme pretende invocar a Recorrente - pelas entidades referidas no nº 1 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos, nem tem qualquer órgão na sua Administração, designado por qualquer dessas entidades, conforme decorre dos seus estatutos.

  2. A F.......... é financiada, no exercício da sua atividade, pelas quotizações das suas associadas (C.....), por donativos de particulares e empresas e pelo resultado da Campanha anual do “P..........”, conforme resulta do documento n.º 3, junto por esta Recorrida, constante dos autos.

  3. Apesar de receber alguns subsídios estatais, não é maioritariamente financiada pelo Estado.

  4. Com efeito, conforme resulta do supracitado Doc.3 junto pela Recorrida F.........., recebeu do Estado, em 2018, oriundo do Instituto Nacional de Reabilitação, o montante de 39.557,33€, integrado num total de proveitos de 1.012.178,60€, representando 0,4% dos seus proveitos.

  5. Sendo que, em 2017 a Recorrida recebeu do mesmo organismo, o montante de 34.263,60€, integrado num total de proveitos de 1.161.397,86€, correspondente a 0,3% dos seus proveitos, nos termos do documento n.º 4 anexo pela Recorrida.

  6. Para além disso, a Recorrida F.......... não se encontra sujeita a nenhum controlo material de gestão, figura própria da relação de tutela administrativa, que não é a relação entre as IPSS e o Estado: na verdade, os órgãos do Estado não possuem competência para interferir na orientação da gestão das Instituições, cujos corpos gerentes são autónomos, não sendo nomeados nem podendo ser demitidos por ato da Administração Pública, nem têm representação do Estado ou de entes públicos menores nos seus órgãos.

  7. Nem se diga como faz a Recorrente que, apesar de não ser maioritariamente financiada pelas suprarreferidas entidades, a Recorrida seria sempre financiada por força de alegados acordos de cooperação, sem que contudo, tenha identificado tais.

  8. De facto, tal como referido anteriormente, tal financiamento deve ser interpretado como transferência orçamental direta, da entidade pública para a entidade privada, isto é, como abrangendo apenas as situações em que o próprio orçamento da entidade pública é integral ou maioritariamente objeto de financiamento direto pela entidade pública. Sendo que, tal não sucede com a F.......... por não ter acordos de cooperação com entidades públicas. Ainda que, mais de metade das suas receitas anuais proviessem de processamentos de entidades públicas ao abrigo de acordos de cooperação – o que não acontece conforme supra alegado e considerado provado nos autos - as receitas provenientes desses acordos de cooperação têm natureza contratual, na medida em que, tais acordos constituem contratos bilaterais, livres e autonomamente celebrados.

  9. Isto é, as receitas provenientes dos acordos de cooperação decorrem de deveres contratuais assumidos pela Segurança Social, subordinados à subsistência dos acordos, não constituindo uma transferência orçamental, um financiamento direto, independente da natureza do ato que lhe dá causa: o contrato. Ao aceitar o raciocínio de que é a natureza pública da parte contratante que confere características de publicidade às verbas que constituem contrapartida contratual por si devida, seríamos levados a concluir pelo absurdo de que, por exemplo, qualquer empresa privada que receba do Estado ou outras entidades públicas mais de metade das suas receitas, como contrapartida, por exemplo, da adjudicação de empreitadas de obras públicas, deveria ser um entidade equiparada a pessoa coletiva pública, devendo obedecer ao regime do CCP, mesmo na celebração daqueles contratos em que não é o Estado a contraparte.

  10. Assim, não preenchendo a requerida F.......... o requisito imposto pelo ponto ii) da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do CCP, não pode aquela ser considerada entidade adjudicante para efeitos deste Código.

  11. Acresce que, entende a Recorrente que, mesmo sendo afastado o requisito de financiamento maioritário pelo Estado, haveria sempre lugar à aplicação do artigo 275º do CCP à situação dos presentes autos.

  12. Com o devido respeito, a aplicabilidade do artigo 275º do Código dos Contratos Públicos invocada pela Recorrente mostra-se desprovida de sentido.

  13. Na verdade, conforme...

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