Acórdão nº 2293/18.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Data10 Outubro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M…….

, Recorrente no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente de serviço, vem intentar recurso do saneador-sentença que declarou a caducidade do direito de acção.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: 1. “A Autora intentou a presente acção administrativa para reconhecimento de direito, no âmbito do regime dos acidentes em serviço (regulado no D.L. n.° 503/99 de 20 de Novembro), no passado dia 18/12/2018, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, alegando que foi admitida na Câmara Municipal de Lisboa (CML), com a categoria profissional de cantoneira de limpeza (artigo 1.° e Doc. 1 da petição).

  1. Em 2010, a Autora começou a sentir dores no ombro, com a execução das suas tarefas laborais, passando a ser seguida pelos serviços sociais da Ré, designadamente da Medicina do Trabalho, que efectuou um diagnóstico de tendinite no ombro (artigos 6.°, 7.°, 8.° e Doc. 2 da petição).

  2. A Caixa Geral de Aposentações (CGA), após realização de Junta Médica, certifica a existência de uma doença profissional, atribuindo à Autora uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 2,98% (artigo 10.° e Doc. 4 da petição).

  3. Não obstante este facto, em 26/06/2011, a Autora, no exercício das suas funções de varredura, sofreu uma queda e embateu com o cotovelo direito no chão (artigo 12.° da petição), sendo que tal episódio acabou por ser qualificado pelos serviços da Ré (a CML) como acidente em serviço, conforme ficha de participação e qualificação, datada de 22/07/2011, que se juntou sob Doc. 7 da petição.

  4. A Autora, apesar de ter sido acompanhada pelos serviços sociais de medicina da Ré, que proveram assistência de consultas médicas, cirurgias e tratamentos, nunca ficou totalmente curada das lesões sofridas com o acidente em serviço e que se reportaram ao nível do ombro direito da trabalhadora (artigos 14.°, 15.°, 17.°, 18°, 19.°, 20.°, 21°, 22°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° da petição).

  5. Em 2017, depois de consultar o seu processo de acidente em serviço, no departamento social da CML (artigo 45.° da petição), a Autora, através do seu mandatário, apercebe-se que no processo de acidente em serviço não foi fixada qualquer incapacidade pela CGA, reportando tal facto à Ré (vd. artigo 46.° da petição, Doc. 20).

  6. A Ré responde em 18/08/2017, informando que a alta do acidente em serviço tinha sido atribuída sem qualquer desvalorização, em virtude de existir uma patologia pré-existente e que se relaciona com o processo da doença profissional da tendinite do ombro (vd. artigo 20.° da petição e Doc. 22).

  7. Em 22/11/2017, a Autora requer a realização de uma nova Junta Médica, apoiada em relatório médico independente, dado que continuava a apresentar queixas no ombro direito, com carácter permanente, em resultado do acidente em serviço de 26/06/2011 (artigo 51° e Doc. 23 da petição).

  8. A Junta Médica Municipal (JMM), requerida pela Autora, realizou-se em 08/03/2018, tendo como decisão o indeferimento do pedido de recaída, por inexistência de nexo de causalidade entre o ponto de embate e o local anatómico das queixas da trabalhadora (Doc. 25 da petição).

  9. A Autora, inconformada, apresenta reclamação da decisão da JMM, no entanto, o indeferimento é mantido e a CML (Ré) continua a alegar que não lhe cabe participar o acidente à CGA, pela invocada pré-lesão existente e que decorre da tendinite do processo de doença profissional.

  10. A Autora, inclusivamente, apresentou em 2018 um novo relatório médico independente, subscrito por médico perito em avaliação de dano corporal que, além de entender que a IPP deve ser fixada nos 14,64%, em decurso do acidente de 2011, defende que a doença profissional anterior não obsta a revisão da incapacidade corporal, pelo facto de a tendinite prévia ser uma patologia de carácter meramente inflamatório.

  11. Na presente acção, a Autora, formulou pedido para que fosse reconhecido o seu acidente em serviço e, em consequência fosse a Ré condenada a participar o acidente à CGA.

  12. A Autora apresenta ainda na sua petição a contabilização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que apurou ao longo de todos estes anos em que foi dada como apta para trabalhar (ainda que condicionalmente) e por todas as limitações físicas que afectaram até o seu quotidiano e vida particular, sem que o seu processo de acidente em serviço, tivesse sido participado à CGA, como deveria, nos termos do artigo 20.°, n.° 5 do DL n.° 503/99 de 20 de Novembro.

  13. A Autora não poderá assim concordar com a decisão do tribunal "a quo", pelo facto de na mesma não ter sido feito o devido enquadramento da matéria de facto e de Direito.

  14. Para mais, a Ré ao contestar a presente acção, reconheceu e admitiu por acordo e confissão uma série de factos, onde se inclui, inclusivamente, a ocorrência do sinistro e a sua qualificação como acidente em serviço, bem como todos os tratamentos médicos que tiveram lugar, bem como toda a troca de correspondência, reclamações e queixas da trabalhadora que levaram à realização da Junta Médica Municipal em 2018. para avaliação do quadro de recaída ou agravamento da Autora, conforme se enunciou na matéria elencada nos fundamentos da matéria de facto sob ponto 2.1) do presente recurso e que o Tribunal" a quo" não levou devidamente em conta.

  15. A presente acção não visa impugnar o acidente em serviço, que como resulta claro da sentença, até é admitido por acordo das partes e já se encontra assente, até para efeitos de ser julgado procedente a alínea A) do pedido formulado pela Autora.

  16. Aquilo que a Autora formula e ficou cognoscível para a Ré (no artigo 1.° da sua contestação) e para o próprio Tribunal, que até enxerta o petitório da peça da Autora na sentença, vai para além do simples pedido de reconhecimento e qualificação do acidente em serviço que é pedido pela Autora e que é feito até mais por questões de enquadramento e contextualização, dado o seu carácter evidente.

  17. que pretende a Autora é, antes de mais, que a CML seja condenada a comunicar o sinistro em apreço à CGA, o que nunca foi feito (alínea B) do pedido da Autora) e que é importante para o devido enquadramento laborai, em função do grau e tipo de incapacidade.

  18. Nesse decurso, a Autora formula também pedido para a Ré ser condenada ao pagamento de todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que contabiliza em € 102,10 EUR e € 7.500,00 EUR, respectivamente, os quais são emergentes, precisamente do acidente em serviço e da respectiva falta de participação à CGA (alíneas C) e D) do pedido da Autora).

  19. Ora, seria assim importante, acrescentar ao rol da matéria de facto, já dada como provada nos autos, toda a restante matéria que a Ré não impugnou e admitiu por acordo e que ficou enunciada no ponto 2.1) do presente recurso.

  20. artigo 95.° do CPTA é claro em consagrar no seu n.° 1 que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido e, desde logo, a sentença "sub judice" parece violar esta disposição legal e processual, ao não ter levado em conta todas as questões que foram submetidas pela Autora à apreciação do Tribunal.

  21. É também pacífico na doutrina e em toda a produção jurisprudencial vigente que o Tribunal deve levar em conta, na apreciação do pedido, todas as soluções plausíveis de Direito, "seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos...

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