Acórdão nº 2327/08.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Metropolitano de Lisboa E.P., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05/06/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pela P..... & S....., Lda., julgou a ação procedente, condenando o Réu no pedido de condenação ao pagamento da indemnização no valor de € 150.982,70, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4% e devidos desde 30/10/2008 até integral pagamento.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “

  1. A ora Recorrente não pode aceitar a decisão condenatória proferida por a mesma se afigurar manifestamente infundamentada, tanto por força da matéria de facto dada como provada, como por força da subsunção dessa matéria de facto ao direito.

  2. A ora Recorrente entende por isso verificar-se uma situação de erro na Apreciação da Matéria de Facto dada como Provada, porquanto recuperada a prova produzida nos presentes autos, quer testemunhal, quer documental, a Ré ora Recorrente não se pode conformar com a matéria de facto da por provada, sendo evidente que a mesma incorre manifestamente em erro de apreciação e conclusão.

  3. Com todo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, bem como a Sentença proferida, a ora Recorrente não pode aceitar uma tal decisão por a mesma se afigurar manifestamente infundamentada, tanto por força da matéria de facto dada como provada, bem como de matéria de facto que se encontra – com o devido respeito que é muito - erradamente considerada como não provada, e ainda por força da subsunção dessa matéria de facto (provada e a contrário a não provada) ao direito, e bem assim da definição do direito que lhe é aplicável.

  4. Quanto ao erro na Apreciação da Matéria de Facto dada como Provada e recuperada a prova produzida nos presentes autos, quer testemunhal, quer documental, a Ré ora Recorrente não se pode conformar com a matéria de facto dada por provada, sendo evidente que a mesma, com o devido respeito pelo Tribunal a quo incorre manifestamente em erro de apreciação e conclusão.

  5. Quanto ao Depoimento da Testemunha J.......e a título prévio e sendo uma questão transversal a toda a matéria de facto dada como provada, a Recorrente não pode deixar de relevar e recorrer da valoração que o Tribunal a quo conferiu ao depoimento da Testemunha J…...

  6. Porquanto, esta Testemunha começou desde logo o seu depoimento declarando ao Tribunal a quo em resposta aos costumes, bem como aos esclarecimentos pedido pelo Mandatário da Ré, afirmou que era Secretário-geral da ARESP e que nenhuma relação tinha com a A. P….. Lda.

  7. Analisada a documentação junta com a PI, verificamos que se encontram juntos os documentos n.º 26, 27 e 28, constantes de cartas remetidas pela referida ARESP à Ré, em defesa dos interesses da A. e subscritas pelo referido Secretário-geral da ARESP, a Testemunha J….., no âmbito das quais diz a determinado momento aquela Testemunha “no caso vertente, das Pastelarias S….. e V….., fazemos questão de salientar que, não obstante serem ambas participadas pelo signatário, não deve as mesmas receber tratamento preferencial”.

  8. Percebe-se no entanto agora que aquela Testemunha tinha ou teve manifesto interesse na decisão a proferir nos presentes autos, tendo prestado um depoimento quer como Testemunha arrolada pelo A. quer depois como Testemunha arrolada pelo A., a todos os títulos tendencioso e deturpado da realidade dos factos ocorrido no local, pelo que depôs de forma parcial, não merecendo por isso qualquer credibilidade o seu depoimento.

  9. Deve o Depoimento da Testemunha J.......ser nulo e desvalorizado em sede de motivação e fundamentação dos factos sobre os quais depôs, designadamente quanto aos Factos sobre os quais foi o único depoente e que se identificam como os Factos Provados n.º 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 31, 32, 34 e 36 da Matéria de Facto Provada (MFP), os quais por esse facto não se encontram provados nos presentes autos.

  10. Existem vários Factos Controvertidos considerados como Provados por erro na apreciação da Prova Testemunhal e Documental constante dos autos.

  11. Relativamente ao Facto Provado n. 11 o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, porquanto não corresponde à verdade que este Facto se encontre provado “por acordo entre as Partes”, logo, também não poderia dar como provado o facto constante do n.º 11, porquanto caberia à A., ora Recorrida fazer prova testemunhal ou documental daquele facto, o que não aconteceu, pelo que aquele facto carece absolutamente de produção de prova.

  12. Por consequência, deve ser alterada a Matéria de Facto Provada e o Facto Provado n.º 11 deve passar a Facto Não Provado.

  13. Relativamente ao Facto Provado n.º 15, o Tribunal “a quo” não poderia dar como provado o facto constante do n.º 15, porquanto caberia à A., ora Recorrida fazer prova testemunhal ou documental daquele facto, o que não aconteceu, pelo que aquele facto carece absolutamente de produção de prova.

  14. Por consequência, deve ser alterada a Matéria de Facto Provada e o Facto Provado n.º 15 deve passar a Facto Não Provado.

  15. Relativamente aos Factos Provados n.º 16 e n.º 17 ficou provado nos presentes autos que as grandes escavações a que a obra obrigou ocorreram no quarteirão da Avenida Duque d’Ávila entre a Avenida Defensores de Chaves e a Avenida da República.

  16. Mais, de igual modo, ficou também provado que não existiram quaisquer grandes escavações no cruzamento desta (Av. Duque d’Ávila) com a Avenida de República, mas que nesta avenida apenas ocorreram obras complementares e de pequena dimensão, bem como a influência dos desvios de trânsito, por forma a assegurar que “o trânsito continuasse a fluir sem grandes perturbações”; q) O Tribunal “a quo” não poderia dar como provado os factos constantes do n.º 16 e 17, porquanto os mesmos não correspondem com exactidão à realidade verificada e testemunhalmente provada nos presentes autos; r) Por consequência, deve ser alterada a Matéria de Facto Provada relativamente ao Facto Provado n.º 16, que deve passar a ter a seguinte redação “A obra obrigou a grandes escavações na Avenida Duque D'Ávila, no quarteirão compreendido entre a Avenida Defensores de Chaves e a Avenida 5 de Outubro - cfr. fls. 25-34 e 603-604 dos autos”, sendo que o Facto Provado n.º 17 deve passar a figurar como Facto Não Provado.

  17. Relativamente ao Facto Provado n.º 18 ficou provado nos presentes autos que o trânsito automóvel não se encontrava cortado em ambos os sentidos da Avenida Duque D'Ávila, ao longo de toda a extensão desta desde o cruzamento desta com a Avenida Defensores de Chaves, passando pelo cruzamento com a Avenida da República, até ao cruzamento com a Avenida 5 de Outubro, sendo possível circular normalmente desde o inicio do quarteirão da Av. Duque d’ Ávila, a partir da Av. 5 de Outubro e por essa via chegar de automóvel ao estabelecimento da A., junto ao qual efectivamente havia um impasse e os veículos davam a volta e voltavam para trás, pelo que se encontrava apenas impedida a saída para a Av. da República.

  18. Logo, para o que aqui interessa, o Tribunal a quo não poderia dar como provado o facto constante do n.º 18, porquanto o mesmo não corresponde com exactidão à realidade verificada e testemunhalmente provada nos presentes autos.

  19. Por consequência, deve ser alterada a Matéria de Facto Provada relativamente ao Facto Provado n.º 18, que deve passar a ter a seguinte redação “A travessia da Av. da República pelo trânsito automóvel que circulava na Avenida Duque D'Ávila foi cortado em ambos os sentidos, sendo que no quarteirão com inicio na Avenida 5 de Outubro e até à Avenida da República o transito automóvel podia circular até ¾ do quarteirão, sem contudo poder sair para o cruzamento com a Avenida da República, mas permitindo chegar por viatura junto do estabelecimento da A.

    ”.

  20. Relativamente aos Factos Provados n.º 19, 20, 21 e 23 que não ficou provado nos presentes autos, que a colocação de vedações e tapumes aumentou em muitas dezenas de metros percursos curtos, com exceção e apenas para o período compreendido entre 17/01/2007 e 26/02/2007, isto é cerca de 40 dias, durante os quais os acessos anteriormente existentes não puderam ser utilizados e daí obrigarem aos desvios de circulação dos peões.

  21. Ao invés ficou provado que durante todo o demais tempo de decurso das obras, o percurso foi sempre o mesmo, permitindo andar no passeio ao lado da Pastelaria S……, e percorrer a montra de todo o estabelecimento, contornando da Av. Duque d’Ávila para a Avenida da República.

  22. Pelo que, por maioria de razão, e na sequência do que se conclui para o Factos Provados n.º 19, 20 e 21, igualmente também não pode ser considerado provado que o referido naqueles factos “torna o percurso confuso”, assim sendo de eliminar o Facto Provado n.º 23.

  23. Logo, o Tribunal a quo não poderia dar como provado os factos constantes dos n.º 19, 20, 21 e 23, porquanto os mesmos não correspondem em nada com a realidade verificada e que se encontra provada através da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos.

  24. Por consequência, deve ser alterada a Matéria de Facto Provada relativamente aos Factos Provados...

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