Acórdão nº 2376/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E....... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção cautelar, na qual pedia a suspensão de eficácia da pronúncia que a considera em situação de licença sem remuneração, notificada pelo ofício do Instituto Politécnico de Lisboa nº 26……, recebido em 19-07-2016.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”

  1. O Tribunal a quo deu como incorrectamente provado que o facto dado como provado na alínea w) da matéria de facto dada como provada; b) E, bem assim julgou erradamente os factos quando concluiu que “… a manutenção da Requerente na situação de licença sem remuneração é susceptivel de lhe causar grande perturbação emocional”.

  2. De facto, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos constantes dos seguintes artigos: 5.º (doc. N.º5 ), 6.º (docs. N.ºs 6 a 19), 8.º (depoimento da testemunha Dra. C…. (0:19.55.02 a 0:20:09:02), 9.º (depoimento da testemunha, Dra. C….. (0.15.12.8) e doc. N.º 20, 10.º (depoimento da testemunha Dr. R…. (0:15:11.0), 11.º (depoimento do Dr. R….. (0:05.10.0) e docs. N.ºs 21 e 22, 12.º, (depoimento do Dr. R.......(0:05.10.0) e doc. N.º 22, 13.º, (depoimento do Dr. R.......(0:05.10.0) e doc. N.º 23, 17.º (depoimento da testemunha Dr. R.......(0:15:11.0), 18.º, (depoimento da testemunha Dra. C….. (0:19.55:02 a 0:020.09:02) e doc. N.º 33, 19.º (docs. N.ºs 34 e 35), 20.º (depoimento da testemunha Dr. R.......(0.05.10.0) e docs. N.ºs 36 e 37.º, 21.º (docs. N.ºs 38 a 51), 72.º (depoimento da testemunha Dr. R.......(0.10.11.8), 73.º (doc. N.º 65), 74.º (doc. N.º 65), 75.º (doc. N.º 65), 76.º (doc. N.º 66), 77.º (depoimento da testemunha Dr. R.......(0.10.11.08), 80.º(docs. N.ºs 67 e 68), 81.º (depoimentos das testemunhas Dr. R.......(0:10:11:8) e Dra C….. (0:11.00.05); d) Dado que foi o administrador do Recorrido quem o praticou o acto de passagem à situação de licença sem remuneração, não tendo para tal competência material, violou a sentença recorrida, os artigos 14.º, 28.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 29.º, dos Estatutos, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, ao não reconhecer existir vício de incompetência em razão da matéria; e) No caso em apreço, não foi a Recorrente chamada a pronunciar-se na formação da decisão que lhe dizia respeito, em violação dos artigos 121.º e seguintes do CPA, na esteira do preceituado no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, pelo que, ao não o reconhecer, violou a sentença impugnada tais preceitos, conjugados com o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA; f) A sentença a quo, louvou-se incorrectamente no artigo 34.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20/06, que pressupõe a omissão, por parte do trabalhador, da prática de um acto que lhe era imposto e, portanto, uma opção consciente do mesmo, em consonância o pressuposto legal de que o exercício de funções públicas é realizado por pessoas na posse das suas faculdades mentais (cf. artigo 17.º, n.º 1, alínea d) da LGTFP e 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06); g) E que é inaplicável no caso de trabalhador que, como é o caso da Recorrente, está afectado nas suas faculdades mentais ao ponto de ficar incapacitado de prover à sua pessoa e aos seus interesses, não estando em condições de representar ter que fazer uma opção e poder fazê-lo cominteiro conhecimento de causa; h) Pelo que a sentença a quo violou, por incorrecta aplicação o artigo 34.º, n.º 5, da Lei n.º 35/2014, de 20/06, conjugado com o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA”.

    O Recorrido não contra-alegou.

    A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade que se mantém: A. A Requerente encontra-se provida na categoria de professor adjunto da carreira do ensino superior politécnico, no mapa de pessoal do Requerido Instituto Politécnico de Lisboa, mediante contrato de trabalho em funções públicas (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 2 a 4, e 67).

    1. Em 10 de Abril de 2013, depois de um período de doença prolongada, iniciado em 16 de Janeiro de 2013, a Requerente foi submetida à Junta Médica da ADSE que a considerou impossibilitada de regressar ao serviço (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 6 a 11).

    2. Manteve-se em situação de baixa médica determinada pela Junta Médica da ADSE até 29 de Julho de 2013, tendo sido considerada apta a regressar ao serviço com as seguintes especificações “Serviços moderados por 120 dias. Data do Regresso ao Serviço: 29-07-2013” (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 12 a 18).

    3. Em 17 de Setembro de 2013, foi internada no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e teve alta em 19 de Setembro de 2013 (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 21 e 22 a 25).

    4. Em 21 de Setembro de 2013, entrou novamente em situação de baixa médica, sucessivamente prorrogada, por períodos de 30 dias, até 19 de Dezembro de 2013 (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 23 a 25).

    5. Em 06 de Dezembro de 2013, foi presente à Junta Médica da ADSE que pediu “exame pericial de psiquiatria para avaliação da sua capacidade laboral” (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 26 a 28).

    6. A Requerente foi novamente presente à Junta Médica da ADSE em 20 de Março de 2014, que a considerou impossibilitada de regressar ao serviço e marcou nova junta médica para o dia 16 de Abril de 2014 (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 29).

    7. Em 16 de Abril de 2014, a Junta Médica da ADSE considerou a Requerente apta a regressar ao serviço a partir de 05 de Maio de 2014, com “serviços moderados por 60 dias.” (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 32).

      I. Em 26 de Janeiro de 2015, depois de um novo período de doença prolongada, iniciado em 29 de Setembro de 2014, com internamento na Casa de Saúde da Idanha entre 29-09- 2014 e 15-10-2014, a Requerente foi submetida à Junta Médica da ADSE que a considerou impossibilitada de regressar ao serviço e marcou nova junta médica para o dia 23 de Fevereiro de 2015 (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 36, 41 a 45).

    8. Em 23 de Fevereiro de 2015, a Junta Médica da ADSE considerou a Requerente impossibilitada de regressar ao serviço e marcou nova junta médica para o dia 23 de Março de 2015 (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 47 e 48).

    9. Em 23 de Março de 2015, a Junta Médica da ADSE considerou a Requerente impossibilitada de regressar ao serviço e marcou nova junta médica para o dia 20 de Abril de 2015 (documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 49 e 50).

      L. Em 20 de Abril de 2015, a Junta Médica da ADSE concluiu pela eventual incapacidade permanente da Requerente, com recomendação ao respectivo serviço sugerindo a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos da alínea g), do n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 51).

    10. Em 01 de Junho de 2016, a Requerente foi submetida à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 53).

    11. Por ofício de 07 de Junho de 2016, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Requerente, designadamente, que “a Junta Médica, realizada em 01 de junho de 2016 não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 07 de junho de 2016, proferido pela Direcção desta Caixa…” (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

    12. Por requerimento de 11 de Julho de 2016, a Requerente requereu à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 60 a 62).

    13. Pelo Ofício n.º 789, de 28 de Junho de 2016, a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Instituto Politécnico de Lisboa convidou a Requerente para «…informar se pretende, de acordo com a alínea b), do nº 1, do art.º 34º, da Lei nº 35/2014, de 20 de junho “requerer a passagem à situação de licença sem remuneração”», referindo que a «informação solicitada é de carácter urgente por forma a não incorrer, desde o dia 1 de junho de 2016, em situação de faltas injustificadas, pois embora possa solicitar a realização de uma Junta de Recurso, o requerimento para o efeito …“não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de falta por doença.”» (cf. documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT