Acórdão nº 1689/17.7T8BGC.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA propôs acção pedindo a condenação solidária de BB, CC, DD, EE e FF “a pagar ao Autor a quantia global de 79.678,75€, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação ou, em alternativa, na hipótese de vir a considerar-se que deve ser feito o acerto de contas entre os montantes dos empréstimos feitos pelo A. aos RR., e o montante das despesas pagas em seu beneficio a terceiros, e as rendas devidas aos RR. entre Março de 2011 e Junho de 2012, a quantia global de 29.607,98€, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.” 2.

Alega, em síntese, que, em Outubro de 1996, enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial denominada GG, com sede na Republica do Congo, arrendou aos Réus um imóvel situado em …, na República do Congo; que, a partir de Março de 2011, a 1.ª Ré, com o acordo dos demais Réus, em Lisboa, acordou com o Autor que os adiantamentos de dinheiro feitos pelo Autor, para as despesas que o prédio exigia, seriam deduzidas das rendas devidas aos Réus; que todas as partes são de nacionalidade portuguesa e residem em Portugal; que o Autor só esporadicamente se desloca à República do Congo; que os Réus alienaram entretanto o imóvel situado em … e que, em consequência, deixaram entretanto de ter qualquer ligação, pessoal ou real, à República do Congo; e que “[o] direito que o A. pretende fazer valer (restituição de sucessivos empréstimos) não pode tornar-se efetcivo senão por meio de ação proposta em Portugal”.

2.

Os Réus, com excepção da 2.ª Ré, contestaram, deduzindo inter alia a excepção de incompetência internacional dos tribunais Portugueses.

3.

Alegaram, em síntese, que não há elementos ponderosos de conexão pessoal ou real entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa. 4.

A 1.ª instância julgou procedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, absolvendo os Réus da instância.

5.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

6.

Os Réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

7.

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação, e em consequência revogou a decisão proferida, declarando “os tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar a presente a acção”.

8.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista.

9.

Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Recorrido, como sobejamente demonstrado através de documentos por si próprio juntos, tem residência habitual no Congo, onde vive e trabalha, sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, fundamental para determinar a competência do Tribunal em clara violação do disposto no art. 607° do CPC, o que se invoca, desde logo, para efeito da nulidade prevista no art. 615° do CPC.

  1. Não se pode conceber, no que concerne à competência judiciária de qualquer estado não integrante da União Europeia, que esta, através dos seus órgãos deliberativos (Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), venha intrometer-se na atribuição de competência judiciária a este ou àquele Estado, seja ou não membro da União Europeia.

  2. Os acertos de contas entre as partes encontram a sua fonte e justificação nas obrigações decorrentes de contrato de arrendamento de imóvel sito em …, Congo.

  3. Por esta razão, e na hipótese de considerar aplicável o Regulamento (EU) 1215/2012, sempre deveria considerar-se que a situação dos autos se subsume ao disposto no art. 24° daquele regulamento que prevê a exclusividade a competência jurisdicional dos tribunais do lugar do bem, ou seja, dos tribunais do Congo, com expressa derrogação das regras previstas nos arts. 7o e seguintes do mesmo Regulamento.

  4. À mesma conclusão se deverá chegar pela aplicação do art. 62°, a) do CPC que, em nosso entender, não deverá remeter para o art. 71°, n.°1 mas antes para o art. 70°, todos do CPC.

  5. Sem proceder a qualquer diligência de produção de prova, veio o Tribunal a quo considerar demonstrado que estamos perante o mero cumprimento de obrigações, sendo certo que esta é uma das questões controvertidas na presente acção.

    VIl. Mesmo que se trate nos presentes autos do cumprimento de obrigações, o que só por mera hipótese se admite, teremos de ter em conta a lei reguladora das obrigações, no caso o art. 42°/2 do Código Civil que dispõe o seguinte: na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

  6. A propósito da residência habitual, importa referir que, atentos os documentos juntos pelo Recorrido, os pagamentos de...

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