Acórdão nº 314/18.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO (..), intentou a presente ação declarativa com processo comum contra (…), S.A., pedindo seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de € 32 840,57, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o dia 02 de Junho de 2017 e até integral pagamento e ainda em custas e demais encargos legais.
Alegou, para tanto e em síntese, que o seu veículo automóvel foi furtado no dia 30 de Março de 2017, e que tendo comunicado prontamente à Ré a ocorrência do furto com vista a acionar a cobertura de seguro correspondente, aquela veio a declinar a responsabilidade.
A Ré contestou alegando desconhecer se o furto em causa aconteceu de facto e, em caso de assim se provar ter acontecido, impugna o valor pretendido pelo Autor para ressarcimento do dano que sofreu, já que o veículo em causa valeria, à data do furto cerca de € 12.000,00 e não o valor pelo qual foi segurado no ano de 2012.
*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento, ao Autor, da quantia de € 13.596,94 (treze mil, quinhentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 2 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento.
*Inconformado com a sentença veio o Autor interpor recurso terminando com as seguintes conclusões: A - Foi proferida pela Mt Juiz “a quo” a seguinte decisão: “Em conformidade com o exposto decide este tribunal, condenar a Ré no pagamento, ao Autor, da quantia de € 13.596,94 (treze mil, quinhentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 2 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento; No mais, absolve-se a Ré do pedido formulado pelo Autor.” B - É desta decisão que ora se recorre, por se entender ter a douta sentença interpretado erradamente as normas legais aplicáveis à situação concreta.
C - O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada. De adesão, típico e de boa fé (cfr. José Vasques, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pag 103 e seguintes.
D - Tendo em conta o risco assumido pela ré, decorrente da celebração do contrato de seguro com o segurado, estamos no âmbito da responsabilidade contratual.
E - Assim, a Mtma. Juíz “à quo” decidiu dar como – FACTO NÃO PROVADO - o seguinte: “ O veículo do A. à data do furto possuía o valor de € 20.714,40;” F - Fez errada interpretação da lei e dos factos (documentos) existentes nos autos, devendo tal facto ser incluído nos factos provados, e decidindo como decidiu, extravasou, o âmbito do processo, violando as regras do formalismo processual.
G -Para além disso, entrou em manifesta contradição, ao dar tal facto como não provado, baseando-se no entanto, no referido valor de € 20.714,40 para aplicar as desvalorizações de fls 50, com o fim de apurar o quantum da indemnização que foi decretada.
H – A acção intentada pelo A. foi totalmente procedente quanto ao furto do seu veículo, que possuía a cobertura de danos próprios e quanto às reclamações efectuadas junto da R..
I – Foi também provado que o A. nunca recebeu qualquer informação da R., quer a assumir, quer a declinar responsabilidades sobre o furto do veículo.
J - Foi também dado como provado que o A. nunca mais soube do paradeiro do seu veículo e que pagou o prémio referente ao ano de 2017, em 20.01.2017, no valor de € 1173,29; L – Como factos NÃO PROVADOS, o facto de que o veículo do A. à data do furto possuir o valor de € 20.714,40, posição defendida pelo A.
M – E ainda que o veiculo seguro tinha o valor comercial de € 12.000,00, posição defendida pela R.
N – ASSIM, não se aceita que não tenha sido dado como provado, o valor do capital seguro do veículo do A.
O – Na verdade, a Mtma. Juiz “a quo” fixa o quantum da indemnização a atribuir ao A., baseando-se na tabela de desvalorização, junta com a Apólice, com o n.º 0002873796 e as respectivas condições gerais e particulares.
P - Juntamente com a contestação, a R. juntou a apólice que regia o contrato de seguro celebrado entre A. e R., relativo a danos próprios, abrangendo a cobertura de furto e roubo, fls.29 a 50.
Q - In casu, a cobertura do dano em causa – furto – enquadra-se nos apelidados danos próprios e por conseguinte no âmbito do seguro facultativo.
R – O contrato de seguro celebrado entre A. e R. foi celebrado em 2012, cfr. se poderá verificar pelo teor do requerimento junto aos autos pela R., via CITIUS em 08.05.2018, requerimento com a Refª 29066808; S - Se analisarmos integralmente o doc. nº 1, junto pela R. na sua Contestação - Apólice de Seguro Automóvel -, verificamos no final da apólice, que houve uma alteração contratual – Condições Particulares - no que concerne ao capital seguro, fls. 48 verso; T - Alteração, essa, adicional, referente ao capital seguro, tendo sido estabelecido o capital de 20.714,40, com efeitos a partir de 20.01.2017.
U - Foi junto pelo A. na petição inicial, uma carta/acta (Doc. nº 6) enviado pela R. em 17.12.2017, a solicitar o pagamento do prémio de seguro referente ao ano de 2018.
V - Assim, 9 meses depois do veículo do A. ter sido furtado, verificamos que a R. continua a declarar, aceitar e reconhecer como valor do capital seguro a quantia de € 20.714,40; X – Não pode a Mtma Juiz “a quo” aplicar a tabela de desvalorização anexa à Apólice, reportando-se à data inicial da celebração do contrato de seguro, porquanto o valor do capital seguro foi alterado por vontade das partes em 2017.
Z - Nesse sentido, o disposto no Acórdão datado de 11.07.2013 do Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 2135/12.8TBBRG.G1, que diz o seguinte: …”E é claro e já resulta do que acima se disse, que as normas do RJCS, citadas pela Apelante, terão que ser lidas em consonância com aquelas outras do Dec. Lei 214/97 de 16 de Agosto, pois são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artº 130º, nº 1 do RGCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL….” AA - Não resulta da matéria de facto o valor real do veículo, à data do sinistro, pelo que a R. devia ter sido obrigada a pagar o montante correspondente ao valor seguro, ou seja os € 20.714,40.
BB - O surgimento do Dec.Lei 214/97 surgiu para assegurar uma maior transparência das cláusulas das apólices de seguro, Pondo fim...
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