Acórdão nº 314/18.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO (..), intentou a presente ação declarativa com processo comum contra (…), S.A., pedindo seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de € 32 840,57, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o dia 02 de Junho de 2017 e até integral pagamento e ainda em custas e demais encargos legais.

Alegou, para tanto e em síntese, que o seu veículo automóvel foi furtado no dia 30 de Março de 2017, e que tendo comunicado prontamente à Ré a ocorrência do furto com vista a acionar a cobertura de seguro correspondente, aquela veio a declinar a responsabilidade.

A Ré contestou alegando desconhecer se o furto em causa aconteceu de facto e, em caso de assim se provar ter acontecido, impugna o valor pretendido pelo Autor para ressarcimento do dano que sofreu, já que o veículo em causa valeria, à data do furto cerca de € 12.000,00 e não o valor pelo qual foi segurado no ano de 2012.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento, ao Autor, da quantia de € 13.596,94 (treze mil, quinhentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 2 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento.

*Inconformado com a sentença veio o Autor interpor recurso terminando com as seguintes conclusões: A - Foi proferida pela Mt Juiz “a quo” a seguinte decisão: “Em conformidade com o exposto decide este tribunal, condenar a Ré no pagamento, ao Autor, da quantia de € 13.596,94 (treze mil, quinhentos e noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde o dia 2 de Junho de 2017, até efectivo e integral pagamento; No mais, absolve-se a Ré do pedido formulado pelo Autor.” B - É desta decisão que ora se recorre, por se entender ter a douta sentença interpretado erradamente as normas legais aplicáveis à situação concreta.

C - O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada. De adesão, típico e de boa fé (cfr. José Vasques, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pag 103 e seguintes.

D - Tendo em conta o risco assumido pela ré, decorrente da celebração do contrato de seguro com o segurado, estamos no âmbito da responsabilidade contratual.

E - Assim, a Mtma. Juíz “à quo” decidiu dar como – FACTO NÃO PROVADO - o seguinte: “ O veículo do A. à data do furto possuía o valor de € 20.714,40;” F - Fez errada interpretação da lei e dos factos (documentos) existentes nos autos, devendo tal facto ser incluído nos factos provados, e decidindo como decidiu, extravasou, o âmbito do processo, violando as regras do formalismo processual.

G -Para além disso, entrou em manifesta contradição, ao dar tal facto como não provado, baseando-se no entanto, no referido valor de € 20.714,40 para aplicar as desvalorizações de fls 50, com o fim de apurar o quantum da indemnização que foi decretada.

H – A acção intentada pelo A. foi totalmente procedente quanto ao furto do seu veículo, que possuía a cobertura de danos próprios e quanto às reclamações efectuadas junto da R..

I – Foi também provado que o A. nunca recebeu qualquer informação da R., quer a assumir, quer a declinar responsabilidades sobre o furto do veículo.

J - Foi também dado como provado que o A. nunca mais soube do paradeiro do seu veículo e que pagou o prémio referente ao ano de 2017, em 20.01.2017, no valor de € 1173,29; L – Como factos NÃO PROVADOS, o facto de que o veículo do A. à data do furto possuir o valor de € 20.714,40, posição defendida pelo A.

M – E ainda que o veiculo seguro tinha o valor comercial de € 12.000,00, posição defendida pela R.

N – ASSIM, não se aceita que não tenha sido dado como provado, o valor do capital seguro do veículo do A.

O – Na verdade, a Mtma. Juiz “a quo” fixa o quantum da indemnização a atribuir ao A., baseando-se na tabela de desvalorização, junta com a Apólice, com o n.º 0002873796 e as respectivas condições gerais e particulares.

P - Juntamente com a contestação, a R. juntou a apólice que regia o contrato de seguro celebrado entre A. e R., relativo a danos próprios, abrangendo a cobertura de furto e roubo, fls.29 a 50.

Q - In casu, a cobertura do dano em causa – furto – enquadra-se nos apelidados danos próprios e por conseguinte no âmbito do seguro facultativo.

R – O contrato de seguro celebrado entre A. e R. foi celebrado em 2012, cfr. se poderá verificar pelo teor do requerimento junto aos autos pela R., via CITIUS em 08.05.2018, requerimento com a Refª 29066808; S - Se analisarmos integralmente o doc. nº 1, junto pela R. na sua Contestação - Apólice de Seguro Automóvel -, verificamos no final da apólice, que houve uma alteração contratual – Condições Particulares - no que concerne ao capital seguro, fls. 48 verso; T - Alteração, essa, adicional, referente ao capital seguro, tendo sido estabelecido o capital de 20.714,40, com efeitos a partir de 20.01.2017.

U - Foi junto pelo A. na petição inicial, uma carta/acta (Doc. nº 6) enviado pela R. em 17.12.2017, a solicitar o pagamento do prémio de seguro referente ao ano de 2018.

V - Assim, 9 meses depois do veículo do A. ter sido furtado, verificamos que a R. continua a declarar, aceitar e reconhecer como valor do capital seguro a quantia de € 20.714,40; X – Não pode a Mtma Juiz “a quo” aplicar a tabela de desvalorização anexa à Apólice, reportando-se à data inicial da celebração do contrato de seguro, porquanto o valor do capital seguro foi alterado por vontade das partes em 2017.

Z - Nesse sentido, o disposto no Acórdão datado de 11.07.2013 do Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 2135/12.8TBBRG.G1, que diz o seguinte: …”E é claro e já resulta do que acima se disse, que as normas do RJCS, citadas pela Apelante, terão que ser lidas em consonância com aquelas outras do Dec. Lei 214/97 de 16 de Agosto, pois são estas que definem as regras a seguir em matéria de sobresseguro e é com base nelas que se calcula o valor a considerar para efeito de indemnização – o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, conforme refere o artº 130º, nº 1 do RGCS, mas atendendo às regras de fixação desse valor constantes daquele DL….” AA - Não resulta da matéria de facto o valor real do veículo, à data do sinistro, pelo que a R. devia ter sido obrigada a pagar o montante correspondente ao valor seguro, ou seja os € 20.714,40.

BB - O surgimento do Dec.Lei 214/97 surgiu para assegurar uma maior transparência das cláusulas das apólices de seguro, Pondo fim...

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