Acórdão nº 02818/11.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……, maior, solteira e B……., menor, representada por sua mãe C……, intentou, no TAC de Lisboa, contra D……… e o Estado Português a presente acção administrativa pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento: “i) de € 75.000 à A. A…….. a titulo de danos não patrimoniais resultantes da prática do crime de homicídio do seu filho E…….. pelo R. D…….. e ii) de € 100.000 à A. B…… pela perda do direito à vida do seu pai E…….. e € 95.000 por danos não patrimoniais próprios.” O TAF julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o R. Estado Português a pagar à A. B……… € 50.000 (cinquenta mil euros) absolvendo os RR. dos demais pedidos.

E o TCA Sul, para onde Estado Português apelou, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença no tocante ao quantum indemnizatório, reduziu a condenação do Estado Português a pagar B…….. para a quantia de dez mil euros (€ 10.000,00).

É desse Acórdão que B…….. vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. D……..

, agente da PSP, disparou a sua arma de fogo na perseguição que fez a E……, na sequência da fuga deste, para a via pública, das...

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