Acórdão nº 01264/18.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Junho de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e na ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO OU PASSAGEM DE CERTIDÕES contra si instaurado por A……….. – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A. a intimou a disponibilizar o acesso a documentos nominativos (cópia do processo clínico ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das doenças e respectivas datas de diagnóstico de B…………., indicando para o efeito como médico conselheiro o Dr. ………..).
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que estão em causa direitos fundamentais como o direito de reserva à vida privada e à protecção de dados, bem como a preservação de informações de saúde, cujo acesso generalizado gera grande desconfiança no sistema.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A autora no seguimento do óbito de B…………, seu segurado, solicitou o envio de cópia do respectivo processo clínico ou em alternativa relatório actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico. Para legitimar essa pretensão juntou cópias das declarações de saúde assinadas pelo segurado, as quais são partes integrantes do contrato de seguro de vida grupo “Crédito à Habitação”.
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