Acórdão nº 01264/18.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Junho de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e na ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO OU PASSAGEM DE CERTIDÕES contra si instaurado por A……….. – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A. a intimou a disponibilizar o acesso a documentos nominativos (cópia do processo clínico ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das doenças e respectivas datas de diagnóstico de B…………., indicando para o efeito como médico conselheiro o Dr. ………..).

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que estão em causa direitos fundamentais como o direito de reserva à vida privada e à protecção de dados, bem como a preservação de informações de saúde, cujo acesso generalizado gera grande desconfiança no sistema.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A autora no seguimento do óbito de B…………, seu segurado, solicitou o envio de cópia do respectivo processo clínico ou em alternativa relatório actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico. Para legitimar essa pretensão juntou cópias das declarações de saúde assinadas pelo segurado, as quais são partes integrantes do contrato de seguro de vida grupo “Crédito à Habitação”.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT