Acórdão nº 02840/17.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Data | 27 Setembro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: C………. e outros, todos subcomissários da PSP identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória e condenatória proferida pelo TAC de Lisboa – na acção proposta pelos recorrentes contra o Ministério da Administração Interna para impugnação do acto que os não nomeou num concurso de promoção à categoria de comissário – julgou a acção dos autos totalmente improcedente.
Os recorrentes pugnam pela admissão da revista em virtude desta recair sobre uma «quaestio juris» relevante e erroneamente decidida.
O MAI contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Consideremos agora o caso dos autos.
Os recorrentes, que eram subcomissários da PSP não habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), impugnaram «in judicio» o acto – culminante de um concurso interno para o preenchimento de 179 lugares da categoria de comissário – que os não nomeou porque já antes fora preenchida a quota de 60 lugares (1/3 dos postos a concurso) reservada para subcomissários carecidos daquele curso.
O TAC julgou a acção procedente porque a dita reserva de «um terço das vagas colocadas a concurso de promoção» para a categoria de comissário – reserva essa prevista no art. 148º, n.º 1, do DL n.º 243/2015, de 19/10 – constituiria um mero «limite mínimo», que não vedava a nomeação de outros subcomissários desprovidos do CFOP.
Mas o TCA entendeu que os candidatos, a concursos do género, carecidos do CFOP só podiam ser providos num terço das respectivas vagas – como precisamente dizia aquele art. 148º, n.º 1. E...
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