Acórdão nº 0376/13.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A………, Advogada identificada nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que conferiu parcial procedência à acção administrativa especial que ela intentara contra a Ordem dos Advogados e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (doravante, IGF) para impugnar actos relativos à sua inserção no sistema de apoio judiciário e à restituição de quantias pagas a esse título.

A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.

Contra-alegou o IGF, preconizando a improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou, «in initio litis», dois actos: um primeiro, proveniente da Ordem dos Advogados, que a excluiu do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e lhe cominou o dever de restituir as quantias recebidas nesse âmbito; e um outro, emanado do IGF, que lhe bloqueou o pagamento dos honorários do género. Já no decurso da causa, e confrontada com o acto do IGF que, em 2015, lhe impôs a devolução de € 34.927,16, a autora ampliou o seu pedido a fim de invalidar tal pronúncia.

Na origem dessas decisões administrativas esteve a constatação de que a autora ficcionara serviços seus no âmbito da assistência judiciária, assim auferindo honorários indevidos – factos por que ela, aliás, veio a ser criminalmente punida.

Numa primeira sentença, o TAF de Aveiro apenas anulou aquele acto de 2015 – visto que ele impunha a restituição de todas as quantias recebidas pela autora, e não apenas a das importâncias que eram indevidas – julgando a acção improcedente no demais. Mas o TCA, deixando embora intocada tal anulação do acto do IGF, detectou omissões de pronúncia determinantes da nulidade da sentença, na parte restante.

Então, o TAF retomou os seus poderes decisórios e concluiu assim: por um lado, anulou o segmento do acto da Ordem dos Advogados que determinara «a restituição de todas as...

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