Acórdão nº 0376/13.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A………, Advogada identificada nos autos, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que conferiu parcial procedência à acção administrativa especial que ela intentara contra a Ordem dos Advogados e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (doravante, IGF) para impugnar actos relativos à sua inserção no sistema de apoio judiciário e à restituição de quantias pagas a esse título.
A recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito.
Contra-alegou o IGF, preconizando a improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou, «in initio litis», dois actos: um primeiro, proveniente da Ordem dos Advogados, que a excluiu do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e lhe cominou o dever de restituir as quantias recebidas nesse âmbito; e um outro, emanado do IGF, que lhe bloqueou o pagamento dos honorários do género. Já no decurso da causa, e confrontada com o acto do IGF que, em 2015, lhe impôs a devolução de € 34.927,16, a autora ampliou o seu pedido a fim de invalidar tal pronúncia.
Na origem dessas decisões administrativas esteve a constatação de que a autora ficcionara serviços seus no âmbito da assistência judiciária, assim auferindo honorários indevidos – factos por que ela, aliás, veio a ser criminalmente punida.
Numa primeira sentença, o TAF de Aveiro apenas anulou aquele acto de 2015 – visto que ele impunha a restituição de todas as quantias recebidas pela autora, e não apenas a das importâncias que eram indevidas – julgando a acção improcedente no demais. Mas o TCA, deixando embora intocada tal anulação do acto do IGF, detectou omissões de pronúncia determinantes da nulidade da sentença, na parte restante.
Então, o TAF retomou os seus poderes decisórios e concluiu assim: por um lado, anulou o segmento do acto da Ordem dos Advogados que determinara «a restituição de todas as...
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