Acórdão nº 0738/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DA MAIA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Março de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto a qual, por seu turno julgou improcedente a acção administrativa por si instaurada contra A……………… pedindo a resolução de um contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do regulamento municipal para atribuição de habitações a custos controlados.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estão em causa questões de importância fundamental.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O Município da Maia intentou a presente acção formulando o seguinte pedindo que fosse decretado o despejo da ré, condenando-a condenando-se a entregar o locado, livre e devoluto de pessoas e bens e a reconhecer resolvido o Contrato Promessa de aquisição de fracção, face ao seu declarado incumprimento, com perda de todas as quantias que pagou a esse título a favor do Autor. Fundamentou a sua pretensão na circunstância da ré, desde 2002 não habitar o imóvel e o disposto no art. 7º, n.º 2, al. c) do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados em Empreendimentos a Tal Fim Destinados, segundo o qual: “A clausula de reversão funcionará, entre outras razões a explicitar nos respectivos contratos, sempre que: (…) c) O locador mantiver o...

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