Acórdão nº 0738/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DA MAIA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Março de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto a qual, por seu turno julgou improcedente a acção administrativa por si instaurada contra A……………… pedindo a resolução de um contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do regulamento municipal para atribuição de habitações a custos controlados.
1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que estão em causa questões de importância fundamental.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O Município da Maia intentou a presente acção formulando o seguinte pedindo que fosse decretado o despejo da ré, condenando-a condenando-se a entregar o locado, livre e devoluto de pessoas e bens e a reconhecer resolvido o Contrato Promessa de aquisição de fracção, face ao seu declarado incumprimento, com perda de todas as quantias que pagou a esse título a favor do Autor. Fundamentou a sua pretensão na circunstância da ré, desde 2002 não habitar o imóvel e o disposto no art. 7º, n.º 2, al. c) do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados em Empreendimentos a Tal Fim Destinados, segundo o qual: “A clausula de reversão funcionará, entre outras razões a explicitar nos respectivos contratos, sempre que: (…) c) O locador mantiver o...
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