Acórdão nº 071/18.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………, LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Abril de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, por seu turno, julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, LDA pedindo a suspensão de eficácia da deliberação que ordenou o encerramento do lar para pessoas idosas ou a autorização provisória para prosseguir a sua actividade.

1.2. Fundamenta a admissão da revista pela importância das questões suscitadas e com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância indeferiu a providência cautelar por falta de “fumus boni juris”, isto é, por não existir “probabilidade forte de a acção principal vir a proceder”, pois que o lar em causa “funciona sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento e sem autorização de utilização para o exercício da actividade prosseguida”.

    3.3. O TCA manteve este entendimento com o argumento de que o entendimento acima referido “resulta da factualidade provada em P) da matéria de facto e que não se mostra impugnada pela recorrente, sendo manifesto que o exercício de tal actividade não é livre nem está entregue ao funcionamento do mercado, o que sempre obstaria para dar como demonstrado o “bom fumo de...

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