Acórdão nº 071/18.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………, LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Abril de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, por seu turno, julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, LDA pedindo a suspensão de eficácia da deliberação que ordenou o encerramento do lar para pessoas idosas ou a autorização provisória para prosseguir a sua actividade.
1.2. Fundamenta a admissão da revista pela importância das questões suscitadas e com vista a uma melhor aplicação do direito.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância indeferiu a providência cautelar por falta de “fumus boni juris”, isto é, por não existir “probabilidade forte de a acção principal vir a proceder”, pois que o lar em causa “funciona sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento e sem autorização de utilização para o exercício da actividade prosseguida”.
3.3. O TCA manteve este entendimento com o argumento de que o entendimento acima referido “resulta da factualidade provada em P) da matéria de facto e que não se mostra impugnada pela recorrente, sendo manifesto que o exercício de tal actividade não é livre nem está entregue ao funcionamento do mercado, o que sempre obstaria para dar como demonstrado o “bom fumo de...
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