Acórdão nº 0526/18.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgando improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativamente ao acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por ter sido alegada a nulidade de omissão de pronúncia os autos baixaram ao TCA Sul que, por acórdão de 4 de Abril de 2019, entendeu não ter sido cometida a invocada nulidade.
1.2. Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma pena de demissão, a qual assume grande relevância social.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância julgou procedente a providência cautelar e suspendeu a eficácia do acto que aplicou ao requerente – agente da PSP – a pena disciplinar de demissão. O TCA Sul revogou aquela decisão, por entender que não se verificava o requisito “fumus boni juris”.
Para chegar a tal conclusão o acórdão, ora recorrido, afastou a invocada Prescrição do procedimento disciplinar, julgou não violados os preceitos legais que asseguravam ao arguido as garantias de defesa e finalmente que a pena aplicada não violava os princípios da proporcionalidade.
3.3. Apesar de estar em causa uma pena expulsiva também é certo que...
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