Acórdão nº 0526/18.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgando improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativamente ao acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Por ter sido alegada a nulidade de omissão de pronúncia os autos baixaram ao TCA Sul que, por acórdão de 4 de Abril de 2019, entendeu não ter sido cometida a invocada nulidade.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma pena de demissão, a qual assume grande relevância social.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou procedente a providência cautelar e suspendeu a eficácia do acto que aplicou ao requerente – agente da PSP – a pena disciplinar de demissão. O TCA Sul revogou aquela decisão, por entender que não se verificava o requisito “fumus boni juris”.

    Para chegar a tal conclusão o acórdão, ora recorrido, afastou a invocada Prescrição do procedimento disciplinar, julgou não violados os preceitos legais que asseguravam ao arguido as garantias de defesa e finalmente que a pena aplicada não violava os princípios da proporcionalidade.

    3.3. Apesar de estar em causa uma pena expulsiva também é certo que...

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