Acórdão nº 02917/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Data27 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12 de Julho de 2019 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, a qual no PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL instaurado por A……….., LDA contra si e a contra - interessada B……….. S.A., a qual, por seu turno, (i) reconheceu o bem fundado da pretensão da autora; (ii) reconheceu a existência de circunstância que obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela autora; (iii) reconheceu o direito da autora a ser indemnizada; (iv) convidou as partes a acordarem no montante da indemnização.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender que as questões suscitadas são de importância jurídica fundamental.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença proferida pelo TAF de Braga decidiu: “(…) a) Reconheço o bem fundado da pretensão da Autora; b) reconheço a existência de circunstância que obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora; c) Reconheço o direito da Autora a ser indemnizado por esse facto; e d) Convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida à Autora, no prazo de 30 dias.”.

    3.3. O TCA Norte, como já referimos, manteve a decisão da primeira instância. A questão que decidiu foi a de saber se, efectivamente, a pretensão da autora se...

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