Acórdão nº 01926/15.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………… intentou, no TAF do Porto, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO [“IPP”] e a ESCOLA SUPERIOR DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO [“ESEIG”], acção administrativa comum pedindo (1) “(…) ser reconhecido o direito da Autora à categoria retributiva de Assistente do 2.º triénio (índice 135), com efeitos a outubro de 2007 e à categoria retributiva de Assistente de 2.º triénio com Mestrado (índice 140), com efeito a abril de 2008 (…) e cumulativamente, as entidades demandadas condenadas ao pagamento à A. dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1.º triénio e as devidas como Assistente de 2.º Triénio (índice 135), com efeitos a outubro de 2007, e as devidas como Assistente de 2.º triénio com Mestrado (índice 140), com efeitos a abril de 2008, que, nesta data (…) se quantificam em € 59.700,72 (…) acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento dos mesmos (…)” O TAF julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artigo 38.º, n.º 2, do CPTA e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões,de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da...

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