Acórdão nº 01858/16.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Banco de Portugal interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o que se sentenciara no TAC de Lisboa – num processo de intimação para passagem de certidão instaurado por A…….. e outros contra o aqui recorrente – impôs que o processo voltasse ao TAC para que este, após recorrer «a assessoria técnica», decidisse o direito, aferindo se a intimação já antes decretada fora efectivamente cumprida pelo Banco de Portugal.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas.

Os requerentes da intimação contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, o recorrente Banco de Portugal foi judicialmente intimado a entregar aos recorridos uma certidão do processo administrativo que culminou no relatório final da ……… acerca da situação do B……… – documentação essa que antecedera a medida de resolução aplicada a esse Banco (art. 145º-H, n.º 1, do DL n.º 298/82, de 31/12).

Os requerentes da intimação disseram em juízo que o Banco de Portugal não a cumprira por inteiro. E as instâncias divergiram quanto ao tratamento dessa denúncia, pois o TAC entendeu que o demandado lhes fornecera tudo o que devia, ainda que expurgado de matérias reservadas...

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