Acórdão nº 0563/14.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 31 de Maio de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, a qual por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, e onde pedia que fosse reconhecido que um Acidente Vascular Cerebral por si sofrido no seu local de trabalho, fosse qualificado como acidente de trabalho e a respectiva indemnização.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

1.3. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou pugnando pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2.

    No essencial, a primeira instância entendeu que: “(…) do quadro factual acima descrito resulta, portanto, que a A. sofreu, no dia 24/10/2012, um acidente vascular cerebral isquémico que foi consequência da dissecção da artéria carótida interna, tendo sido este último facto que originou que a A. fosse encontrada no chão da casa de banho do seu local de trabalho, paralisada do lado esquerdo e com a boca de lado. Ou seja, foi a dissecção (rutura) do revestimento interno da artéria vertebral que terá estado na origem do AVC e das lesões sofridas. (…)”.

    Concluiu a sentença que o evento não poderia qualificar-se como acidente de trabalho, dado que “(…) não resultou da matéria de facto...

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