Acórdão nº 01872/18.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A……………..

intentou, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.

e o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias requerendo que seja intimado: “a) R. MNE para que aceite o pedido de emissão do cartão de cidadão; b) R. IRN para que emita imediatamente o cartão do cidadão do A., remetendo-o com urgência ao Consulado Geral de Portugal em Goa; e c) R. MNE para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão, após boa receção do mesmo por parte do R. INR”.

Aquele Tribunal, por sentença de 9/01/2019, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do Pedido.

E o TCA Sul, para onde o Recorrente apelou, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que vem a presente revista com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A………………, nascido em Damão, República da Índia, no dia 02/08/1973, após obter a cidadania portuguesa, em 07/11/2017, apresentou-se no Consulado-Geral de...

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