Acórdão nº 0749/12.5BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Universidade de Coimbra interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença absolutória do TAF de Coimbra – proferida numa acção instaurada por A…………., identificado nos autos, contra a aqui recorrente e os contra-interessados B……… e C……… – anulou o acto terminante de um concurso para o preenchimento de dois lugares de Professor Catedrático de Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia daquela Universidade, por considerar indispensável a nomeação de um novo júri.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque ela respeita a uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
O autor contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O concurso a que os autos se referem já fora objecto de apreciação contenciosa que culminou na anulação do acto final do júri – por falta de divulgação atempada do sistema de classificação (cfr. o art. 5º, n.º 2, al. b), do DL n.º 204/98, de 11/7).
Em execução do aludido julgado anulatório, foi rectificado o aviso de abertura, permitiu-se aos concorrentes a alteração dos «curricula» e, «in fine», o júri elaborou nova lista de classificação final – aliás, idêntica à anteriormente suprimida.
O autor atacou este segundo acto de ordenação e graduação, imputando-lhe múltiplos vícios. E, perdendo embora no TAF, obteve ganho de causa no TCA – onde se entendeu que a integral superação do vício invalidante, detectado no recurso contencioso, era incompatível com a permanência do júri primitivo, exigindo-se a nomeação de um novo.
Na sua revista, a recorrente afirma duas fundamentais coisas: que era admissível manter o júri inicial (já sabedor dos «curricula» dos candidatos aquando da definição dos critérios classificativos); e que o autor nunca invocou o vício decorrente da manutenção do júri primitivo.
Primo conspectu
, o acórdão recorrido enunciou um...
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