Acórdão nº 01994/16.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………..

intentou, no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), acção administrativa pedindo a condenação da Ré a “reconhecer a Autora como herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, de B……….. bem como a pagar à autora pensão de sobrevivência por morte deste último, com efeitos retroactivos”.

O TAF julgou a acção procedente.

E o TCA Norte, para onde a CGA apelou, concedeu provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e por entender necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF julgou a acção procedente e, em consequência reconheceu o direito da Autora à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, B…………., tal como foi requerido e desde o falecimento deste da Instância pelas razões que se destacam: “.....

Vejamos então se oferece razão à Autora que, invocando a qualidade de convivente em união de facto com o beneficiário falecido durante mais de dois anos à...

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