Acórdão nº 01887/18.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I. RELATÓRIO A……….

intentou, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP e o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, intimação peticionando que fosse emitido e lhe fosse entregue o cartão de cidadão português.

O TAF indeferiu essa pretensão.

O Requerente recorreu para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso.

Inconformado, o MNE interpôs esta revista.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Em 08.02.2016, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa lavrou o assento de nascimento de A…….., nascido em ……., República da …… e, na sequência desse acto, foi solicitado, em 09.06.2016, nos serviços do Consulado, a emissão de cartão de cidadão português em nome de A………, requerimento que, apesar de ter sido assinado por “B…….”, foi emitido, em 14.06.2016, com validade até 08.06.2021.

A entrega desse cartão foi, todavia, recusada com o seguinte fundamento: “Este cidadão requereu o cartão de cidadão numa missão consular realizada em Damão, tendo o documento em questão sido instruído. Porém, o mesmo cidadão já havia tentado instruir o cartão de cidadão no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT