Acórdão nº 03118/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12 de Junho de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou extinto o procedimento cautelar por si requerido contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS por entender extinto por caducidade o direito de instaurar o processo de que a providência era instrumental.

1.2. Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.1. A primeira instância julgou extinto o procedimento cautelar uma vez que “(…) A acção principal de que o presente processo cautelar seria dependente seria uma acção administrativa destinada a impugnar a decisão do Requerido de 9.7.2010 de indeferimento da manifestação de interesse e a sua decisão de afastamento coercivo de 23.11.2016, a qual até à data de hoje não foi intentada (cf. facto provado n.º 5)”. Daí que tenha concluído pela caducidade do direito de intentar a respectiva acção e, portanto, tenha julgado extinto o processo cautelar.

    3.2. No recurso para o TCA Norte o recorrente sustentou que os vícios imputados aos actos objecto da providência cautelar eram geradores de nulidade, pois violavam direitos fundamentais.

    3.3. O TCA Norte negou provimento ao recurso por entender que os vícios em causa eram efectivamente geradores de mera...

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