Acórdão nº 0394/17.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… e B………… intentaram, no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa pedindo a anulação do despacho, de 16.11.2016, da Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que (1) considerou inadmissíveis os pedidos de protecção que lhe apresentaram e que ordenou a sua remessa para Espanha e que (2) o processo respeitante a esse pedido fosse apreciado em Portugal.

O TAF julgou a acção procedente e o TCA, para onde a Ré apelou, negou provimento ao recurso.

O MAI interpôs recurso de revista dessa decisão para este Supremo o qual foi admitido por Acórdão desta Formação.

Por Acórdão da Secção, de 04.04.2019, foi concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa do processo ao TCA para que se procedesse à apreciação das questões que não haviam sido conhecidas. E na sequência dessa decisão o TCA por Acórdão de 09.05.2019, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente.

É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor...

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