Acórdão nº 432/19.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerente: (…) Recorridas / Requeridas: (…), Lda., (…) Hotelaria e Turismo, S.A. e (…) Os presentes autos consistem em procedimento cautelar de suspensão das deliberações aprovadas na Assembleia de Condóminos que decorreu no dia 31 de Janeiro de 2019, no Condomínio Clube Praia da (…) – Bloco 2.

O Requerente invoca, para tanto, as seguintes irregularidades subjacentes à aprovação das deliberações: - a indevida recusa de setenta e cinco procurações subscritas por condóminos que cederam a exploração turística das suas frações sociedade (…) e lhe conferiram poderes de representação para participação em Assembleias Gerais, sendo que, caso as procurações tivessem sido aceites, a maioria que votou favoravelmente as deliberações deixaria de existir; - a violação do dever de informação por parte da administração, que não disponibilizou, nem em momento prévio nem na Assembleia, informações relativas às contas do Condomínio, sendo as mesmas desconhecidas; - a irregularidade da convocatória para a assembleia, atenta a antecedência legalmente exigida e a que consta da norma do Regulamento de Condomínio; - a violação do disposto no art.º 1424.º do CC no que respeita às quotizações de condomínio relativas às frações da sociedade (…), inexistindo fundamento para estarem isentas de pagamento das contribuições ou para pagarem valor reduzido, ocorrendo ainda uma situação de conflito de interesses.

O Requerente alegou que a execução imediata da deliberação lhe causa dano apreciável, pois: - a aprovação das deliberações implica que seja dado o aval à utilização de cerca de € 274.000,00 relativamente ao exercício de 2018, mediante a aprovação das contas de 2018, assim como a execução da segunda deliberação – aprovação do orçamento de despesas e receitas para 2019 – determina a execução de um orçamento de € 162.050,00, que os condóminos terão de suportar e pagar; - o requerente é proprietário de fração autónoma sendo-lhe exigido o pagamento da quantia de € 530,71 por cada fração autónoma; - a delonga da decisão da ação principal é incompatível com o prejuízo que resulta das deliberações, uma vez que a decurso da ação principal de anulação das deliberações nunca será inferior a um ano; - no confronto dos direitos e interesses em causa, a suspensão das deliberações aqui em crise, designadamente de uma hipotética paralisação do condomínio, a qual seria sempre momentânea e muito curta, face aos meios que o legislador coloca à disposição do administrador de condomínio para ultrapassar essas irregularidades, meios mais simples e céleres do que uma ação judicial, não causa prejuízo superior nem reveste maior importância perante a garantia da tutela efetiva do direito dos requerentes e restantes condóminos que votaram contra as deliberações; - a suspensão da deliberação poderia em teoria (porque muitos condóminos já efetuaram o pagamento do condomínio de 2019 e o condomínio disporá de saldo) paralisar momentaneamente o condomínio (embora os serviços do condomínio praticamente não tenham sido prestados no ano transato), até serem usados os meios colocados à disposição da administração para regularizar as deliberações; - a não suspensão imediata das deliberações será impossível de reparar tendo em conta a normal tramitação de uma ação comum e o seu tempo de duração até que a decisão a proferir transite em julgado, o que certamente decorrerá por um período superior a um ano e muito para além da execução das deliberações em causa, cuja execução se completa em Dezembro de 2019; - ao permitir a execução das deliberações até que seja julgada em definitivo a ação principal onde se pede a sua anulação, que pode facilmente demorar ou decorrer por um período superior a um ano, esta não vai produzir qualquer efeito prático, uma vez que nessa altura as deliberações já estarão plenamente executadas; - trata-se de assegurar através do presente procedimento cautelar a garantia da tutela efetiva da decisão a proferir na ação principal; - a não se entender assim, circunscrevendo o dano apreciável a uma mera aritmética que compare entre um orçamento global do condomínio o valor que o condomínio tenha de suportar ou a sua prestação individualizada como referência do seu dano, naturalmente que seria tornar inútil o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, porque o valor o do orçamento do condomínio será sempre superior; - só este meio permite e garante que a administração cumpra os preceitos legais e regulamentares, uma vez que se assim não for fica ao seu bel-prazer sanar ou não as irregularidades cometidas e se esperar pela fim da ação, certamente opta por se remeter à inércia, e assim vai de deliberação em deliberação; - à sociedade “(…), Lda.

”, que administra atualmente o condomínio, não lhe são conhecidos rendimentos ou património que garantam o pagamento de indemnizações com vista a ressarcir os prejuízos causados pela execução das deliberações, tendo em conta as contas aprovadas na ordem dos € 274.000,00 e o orçamento aprovado de € 162.050,00, o seu capital social é constituindo apenas por € 5.000,00, e não se conhece que exerça atividade noutros condomínios para além dos Blocos 1 e 2 do Clube Praia da (…); - as empresas que anteriormente administravam o condomínio deixaram dívidas avultadas ao condomínio e a terceiros; - uma das empresas que anteriormente administraram o condomínio está atualmente em Processo Especial de Revitalização (PER), tendente à declaração de insolvência e a outra foi mesmo declarada insolvente; - o que gera e adensa a insegurança dos requerentes e restantes condóminos na eficácia da decisão que venha a ser proferida na ação principal para anulação das deliberações e na possibilidade de ressarcimento dos prejuízos pela sociedade administradora do condomínio – cfr. fls. 14, 14 verso e 15 do requerimento inicial.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida decisão julgando o procedimento cautelar totalmente improcedente, dele absolvendo as Requeridas.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a providência cautelar requerida com inversão do contencioso. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O réu não se conforma com a sentença proferida nos presentes autos por conter contradições entre a prova produzida e a normas legais que fundamentam o indeferimento da providência cautelar, bem como contém contradições entre os factos provados e não provados, e faz uma apreciação errada da prova produzida e uma aplicação errada do direito.

  1. A sentença contém uma contradição que resulta logo do facto de ter sido dado como provado no ponto 8 dos factos provados que foi a mesa da Assembleia que não permitiu que a sociedade (…) se fizesse representar na votação por intermédio da procuração que é de fls. 283 e 284 dos autos e venha na parte do direito lançar mão do artigo 1438.º do Cód. Civil quando essa norma se refere ao recurso de atos praticados pelo administrador e não da mesa da assembleia.

  2. O tribunal a quo violou o artigo 1438.º e 1433.º, ambos do Cód. Civil, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto nesses preceitos legais, na medida em que a mesa da assembleia faz parte da própria assembleia de condóminos e os recursos das decisões desta são dirigidos para o tribunal por meio de impugnação das deliberações que venham a ser tomadas nessa assembleia.

  3. Resultou de forma clara da ata da assembleia de condóminos que a mesa da assembleia não era composta pela administração do condomínio, sendo formada por terceiros, que não são administradores do condomínio, nem tão-pouco condóminos, sendo a recusa dos 75 documentos de representação apresentados pela Dr.ª (…) um ato praticado pela mesa da assembleia e não pelo administrador, não satisfazendo, por isso, o pressuposto da aplicação do artigo 1438.º do Cód. Civil, o qual não é suscetível de ser aplicado ao caso concreto.

  4. Por outro lado, o âmbito de aplicação do artigo 1438.º do Cód. Civil não abrange os atos ou procedimentos atinentes à assembleia de condóminos, uma vez que o recurso dos atos do administrador para assembleia circunscreve-se às funções de natureza essencialmente executiva que estão conferidas ao administrador.

  5. Nos presentes autos o requerente não...

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