Acórdão nº 265/19.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação deduzida por MARIA ..........

, contra o acto de apreensão do veículo automóvel.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. Sendo que o efeito visado com o presente recurso é, precisamente, manter a apreensão do veículo, objeto de infração, para efeitos de prova ou garantia da prestação tributária, coima ou custas, o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso, uma vez que tem como consequência a libertação do bem apreendido, que é o que se vem questionar no presente recurso.

  1. A apreensão efetuada encontra-se formal e materialmente conforme as normas legais aplicáveis ao caso, designadamente os artigos 48.º A do ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e o artigo 73.º do RGIT.

  2. Com efeito, a apreensão fundou-se na verificação de uma infração, a qual foi efetuada com referência ao veículo em causa nos presentes autos, foi constituído o fiel depositário, que aceitou a designação, foi especificado o local do depósito e foi notificado o proprietário da apreensão, no momento da realização da mesma.

  3. A residência da impugnante em território nacional não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal, conforme o disposto no artigo 80.º do RGIT, caso ocorra.

  4. Destarte, verifica-se uma exceção dilatória de impropriedade do meio processual de que se socorreu o impugnante, o que impedia o Tribunal o quo de conhecer do mérito da causa.

  5. Ademais, resulta da douta sentença que "a única prova que se poderá considerar seria a de que os filhos, e naturalmente a A., residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, período inferior a 185 dias", o que não é verídico, uma vez que o menor Marco .......... frequenta o ensino pré-escolar, em Portugal, desde agosto de 2017, o que perfaz cerca de 638 dias(1), pelo que toda a sentença é alicerçada numa visão deturpada dos factos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação da apreensão improcedente por provada a legalidade da mesma, tudo com as devidas e legais consequências.» **** A Recorrida, MARIA .........., termina as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões: «1.º A Recorrente alega quanto ao efeito do recurso sem nada pedir; 2.º Também não alega factos concretos, tecendo apenas considerações de direito; 3.º A sua alegação quanto ao efeito recurso não se encontra fundamentada; 4.º Deve manter-se o efeito meramente devolutivo do recurso; 5.º O ato de apreensão depende e é consequência da prática de ilícito, corporizando ambos um único documento – auto de notícia e apreensão; 6.º A falta de pressupostos para determinar a ilicitude do ato estende-se ao ato de apreensão; 7.º Inexistindo fundamento quanto ao ilícito inexiste fundamento quanto à apreensão; 8.º O meio processual utilizado, impugnação do ato de apreensão do veículo, é o próprio; 9.º A apreensão padece de vício de violação de lei – não demonstra que a Recorrida tenha tido a sua residência habitual em Portugal por período superior a 185 dias; 10.º O período temporal fixado na ordem de serviço determina o período temporal da inspeção, não podendo esta ir para além desse mesmo período sob pena de violação de lei; 11.º A junção de documento em fase de recurso obedece a pressupostos excecionais: 12.º Esses pressupostos não se verificam no caso concreto; 13.º A Douta Decisão recorrida fez a correta avaliação de facto e de direito tendo decidido bem.

Termos em que, devem Vossas Excelências julgar IMPROCEDENTE recurso apresentado, mantendo a Douta Sentença recorrida.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, como consta de fls. 101 a 105 do processo físico.

**** Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte...

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