Acórdão nº 639/19.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 apresentada por L.....

dos actos de penhora dos imóveis urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 9… e rústico descrito na matriz predial sob o artigo 1…, ambos da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1384…….

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: «A. O pedido de constituição de garantia (ainda que parcial) está expressamente previsto no nº 2 do artigo 169º do CPPT, de acordo com o qual a suspensão do processo executivo só opera após a prestação efetiva de garantia e é essa prestação efetiva que tem que ser submetida à apreciação do OEF para que se pronuncie sobre a sua validade, o que não sucedeu no processo ora em causa e não foi considerado na sentença recorrida.

  1. O procedimento que regula a suspensão do processo executivo, em caso de pedido de dispensa de garantia, está previsto nos nº 4 do artigo 52º da LGT e 170º do CPPT, de acordo com os quais, os executados a devem requerer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do processo contencioso, pelo que, para suspender a execução o ora recorrido tinha que interpor de imediato o processo contencioso que entendesse e requerer a referida dispensa de garantia no prazo de 15 dias, o que não fez.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o ato de constituição de penhora com o que será feita a costumada JUSTIÇA.» ****O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: _ Aferir da possibilidade do conhecimento do presente recurso; _ Sendo possível o conhecimento, importa aferir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao anular a penhora, porquanto entende a Recorrente que o pedido apresentado pelo Reclamante, ora Recorrido, é de constituição de garantia parcial, o que não constitui um verdadeiro pedido com a virtualidade de suspender a execução fiscal, e nessa medida, não se verifica a violação do disposto do 169.º do CPPT. O pedido de dispensa parcial de garantia quanto ao remanescente da dívida que foi formulado pelo Reclamante pressupõe que seja apresentado de imediato meio contencioso nos termos dos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e art. 170.º do CPPT, o que não fez.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) Corre termos, no Serviço de Finanças de Leiria 1, o processo de execução fiscal número 13842……., instaurado contra o reclamante, com base na certidão de dívida número 19/00……, emitida em 14/01/2019, por dívidas de IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 2014, no valor de 74.841,43€ e acrescido (notificações de penhora e citação pessoal de fls. 12, 13 e 44 do processo físico).

    2) Por ofício datado de 16/01/2019, enviado ao reclamante por correio postal registado com a referência RQ698……., cujo aviso de recepção foi assinado em 22/01/2019, foi-lhe comunicado que conta si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior (citação e aviso de recepção de fls. 44 e 45 do processo físico e fls. 87 e 88 do SITAF).

    3) Por requerimento expedido em 21/02/2019, por correio postal registado com a referência RH3254……, o reclamante requereu, junto do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, a aceitação da garantia parcial a constituir através de hipoteca voluntária sobre os prédios rústicos nele identificados, sobre o quinhão hereditário e sobre o veículo com a matrícula 92-……. e, na parte em que as hipotecas não fossem suficientes para garantir a dívida exequenda e demais acrescidos, requereu a dispensa parcial de prestação de garantia (requerimento e envelope de fls. 15 a 17 do processo físico e fls. 100 a 147 do SITAF).

    4) Em 12/03/2019 foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 9….. da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho e Distrito de Leiria, da qual foi dado conhecimento ao reclamante por ofício datado de 22/03/2019 (notificação de penhora de fls. 12 do processo físico).

    5) Em 12/03/2019 foi efectuada a penhora do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1….. da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho e Distrito de Leiria, da qual foi dado conhecimento ao reclamante por ofício datado de 22/03/2019 (notificação de penhora de fls. 13 do processo físico).

    6) Por despacho de 14/03/2019 foi determinada a prossecução da execução com a penhora de bens pertencentes ao executado para cobrança dos montantes em dívida (despacho de fls. 92 do SITAF).

    7) Em 15/03/2019 foi elaborada informação, propondo o indeferimento do requerimento referido em 3), sobre a qual recaiu despacho de concordância e de remessa para a Direcção de Finanças de Leiria para apreciação e decisão (informação e despacho de fls. 93 a 98 do SITAF).

    8) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Leiria em 19/03/2019, outorgada pelo reclamante e esposa, foi por estes declarado que “constituem, a favor da FAZENDA NACIONAL, NIPC 600….., hipoteca voluntária sobre os sete bens acima identificados, um móveis e seis imóveis, aos quais, para...

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