Acórdão nº 639/19.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 apresentada por L.....
dos actos de penhora dos imóveis urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 9… e rústico descrito na matriz predial sob o artigo 1…, ambos da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1384…….
A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: «A. O pedido de constituição de garantia (ainda que parcial) está expressamente previsto no nº 2 do artigo 169º do CPPT, de acordo com o qual a suspensão do processo executivo só opera após a prestação efetiva de garantia e é essa prestação efetiva que tem que ser submetida à apreciação do OEF para que se pronuncie sobre a sua validade, o que não sucedeu no processo ora em causa e não foi considerado na sentença recorrida.
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O procedimento que regula a suspensão do processo executivo, em caso de pedido de dispensa de garantia, está previsto nos nº 4 do artigo 52º da LGT e 170º do CPPT, de acordo com os quais, os executados a devem requerer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do processo contencioso, pelo que, para suspender a execução o ora recorrido tinha que interpor de imediato o processo contencioso que entendesse e requerer a referida dispensa de garantia no prazo de 15 dias, o que não fez.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o ato de constituição de penhora com o que será feita a costumada JUSTIÇA.» ****O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: _ Aferir da possibilidade do conhecimento do presente recurso; _ Sendo possível o conhecimento, importa aferir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao anular a penhora, porquanto entende a Recorrente que o pedido apresentado pelo Reclamante, ora Recorrido, é de constituição de garantia parcial, o que não constitui um verdadeiro pedido com a virtualidade de suspender a execução fiscal, e nessa medida, não se verifica a violação do disposto do 169.º do CPPT. O pedido de dispensa parcial de garantia quanto ao remanescente da dívida que foi formulado pelo Reclamante pressupõe que seja apresentado de imediato meio contencioso nos termos dos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e art. 170.º do CPPT, o que não fez.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) Corre termos, no Serviço de Finanças de Leiria 1, o processo de execução fiscal número 13842……., instaurado contra o reclamante, com base na certidão de dívida número 19/00……, emitida em 14/01/2019, por dívidas de IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 2014, no valor de 74.841,43€ e acrescido (notificações de penhora e citação pessoal de fls. 12, 13 e 44 do processo físico).
2) Por ofício datado de 16/01/2019, enviado ao reclamante por correio postal registado com a referência RQ698……., cujo aviso de recepção foi assinado em 22/01/2019, foi-lhe comunicado que conta si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior (citação e aviso de recepção de fls. 44 e 45 do processo físico e fls. 87 e 88 do SITAF).
3) Por requerimento expedido em 21/02/2019, por correio postal registado com a referência RH3254……, o reclamante requereu, junto do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, a aceitação da garantia parcial a constituir através de hipoteca voluntária sobre os prédios rústicos nele identificados, sobre o quinhão hereditário e sobre o veículo com a matrícula 92-……. e, na parte em que as hipotecas não fossem suficientes para garantir a dívida exequenda e demais acrescidos, requereu a dispensa parcial de prestação de garantia (requerimento e envelope de fls. 15 a 17 do processo físico e fls. 100 a 147 do SITAF).
4) Em 12/03/2019 foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 9….. da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho e Distrito de Leiria, da qual foi dado conhecimento ao reclamante por ofício datado de 22/03/2019 (notificação de penhora de fls. 12 do processo físico).
5) Em 12/03/2019 foi efectuada a penhora do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1….. da União de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho e Distrito de Leiria, da qual foi dado conhecimento ao reclamante por ofício datado de 22/03/2019 (notificação de penhora de fls. 13 do processo físico).
6) Por despacho de 14/03/2019 foi determinada a prossecução da execução com a penhora de bens pertencentes ao executado para cobrança dos montantes em dívida (despacho de fls. 92 do SITAF).
7) Em 15/03/2019 foi elaborada informação, propondo o indeferimento do requerimento referido em 3), sobre a qual recaiu despacho de concordância e de remessa para a Direcção de Finanças de Leiria para apreciação e decisão (informação e despacho de fls. 93 a 98 do SITAF).
8) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Leiria em 19/03/2019, outorgada pelo reclamante e esposa, foi por estes declarado que “constituem, a favor da FAZENDA NACIONAL, NIPC 600….., hipoteca voluntária sobre os sete bens acima identificados, um móveis e seis imóveis, aos quais, para...
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