Acórdão nº 1983/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: Jorge ...........
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações oficiosas de 1996 a 2000, na sequência de citação por reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º .......... e apensos, em que executada originária H. .........., Lda.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
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Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Jorge .......... em relação as liquidações de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante "IRC") relativa ao exercício de 1996 a 2002, dirigindo-se em particular contra a decisão que determinou a anulação das liquidações de 1997 a 2002.
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Vejamos, para assim decidir entendeu o Tribunal a quo, baseando-se somente na alegada prova da inexistência de trabalhadores, que a sociedade H. .........., Lda não obteve, em relação aos anos de 1996 a 2002, quaisquer rendimentos razão pelo qual inexiste facto tributário que possibilite a tributação em sede de IRC.
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Com tal entendimento não nos podemos conformar porquanto entendemos que existem diversos tipos de rendimentos passiveis de originar rendimentos tributáveis das sociedades que não implicam a existência de funcionários.
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Veja-se a titulo de exemplo, e entre outros, os rendimentos de capitais.
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Por outro lado entendemos ainda que a prova produzida nos autos não possibilitam concluir da forma como fez o decisor.
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Ou seja, para concluir pela não obtenção de rendimentos exigia-se ao Tribunal a quo a busca de comprovação para a sua conclusão, sendo que a prova carreada para os autos pelo impugnante não possibilita demonstrar a inexistência de actividade no período em que a invoca.
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E se é certo que competia ao impugnante demonstrar o que alega, e se mesmo não o tendo demonstrado obteve a procedência da acção, pugnamos por acórdão que revogue a sentença recorrida.
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E tanto mais concluímos que assim deve ser, porquanto observamos que não só no ano de 1997 foi entregue a declaração anual de IRC relativa ao ano de 1995, contrariando assim os factos dados como provados em relação a inexistência de actividade da sociedade, como, principalmente, se constata através dos documentos que aqui se juntam ao abrigo do previsto no art.º 651 do C.P.C, que durante o ano de 1997 a...
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