Acórdão nº 478/19 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução25 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 478/2019

Processo n.º 410/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando, na sequência de convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o objeto do recurso nos seguintes moldes:

«(…) vem apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional (…), termos em que terá de se considerar inconstitucional a aplicação da prescrição, prevista no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, pois não foram considerados os factos que determinaram a interrupção da referida prescrição. O que colide diretamente com os direitos do Recorrente, previsto no disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 354/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.

4. No presente caso, o recorrente delimita como questão de constitucionalidade a apreciar a concernente à «aplicação da prescrição, prevista no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil», na medida em que «não foram considerados os factos que determinaram a interrupção da referida prescrição».

Todavia, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído do...

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