Acórdão nº 487/19 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 487/2019

Processo n.º 522/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Condomínio C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 28 de fevereiro de 2019, que negou a reforma do despacho datado de 22 de janeiro de 2019, o qual, por sua vez, indeferiu a impugnação da decisão do agente de execução que não declarou extinta a execução, nem procedeu à restituição dos valores, tal como requerido pelos aqui recorrentes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 445/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

6. De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão aqui recorrida é o «despacho com a referência nº 401428985, que indeferiu a reforma de despacho requerida pelos [e]xecutados», proferido em 28 de fevereiro de 2019.

Incidindo sobre o aludido despacho, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade «da interpretação feita pelo Tribunal a quo do alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo» ou, mais especificamente, da interpretação dos artigos 529.º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, «no sentido de não abrangerem os honorários de agente de execução segundo a qual apesar de o pagamento dos honorários e despesas com o agente de execução poder ser dispensado através da concessão de apoio judiciário, esta dispensa só é concedida se requerida a modalidade de atribuição de agente de execução, disponível apenas para o exequente».

7. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a interpretação sindicada foi aplicada no despacho recorrido.

A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquela decisão, o Tribunal a quo não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal invocado pelos recorrentes, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a análise do reflexo da modalidade de apoio judiciário concedido na responsabilidade pelo pagamento dos honorários e demais despesas com a agente de execução, mas apenas a apreciação dos pressupostos para a requerida reforma da decisão que recaiu sobre aquela primeira questão — designadamente decorrente de uma alegada omissão de pronúncia.

A dimensão sindicada, respeitante «ao alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo» não integra, assim, o fundamento decisório subjacente à apreciação do vício imputado ao despacho que indeferiu a reclamação da decisão da agente de execução, o que obstaria, em qualquer caso, ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade».

3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«

Em 17/12/2018, os Recorrentes requereram a extinção da instância executiva, por entenderem já se encontrar penhorada a totalidade da quantia pela qual eram responsáveis.

Este requerimento foi indeferido pela Agente de Execução, que juntou nota discriminativa, imputando aos Recorrentes a quantia de € 525,60, relativa a custas de parte, as quais englobam honorários e despesas suportadas com o agente de execução e taxa de justiça.

Em 19/12/2018, os Recorrentes impugnaram esta decisão, por, de acordo com os títulos executivos e com o próprio requerimento executivo, estar incluída na quantia exequenda pena pecuniária, no montante de € 700,00, aplicada aos condóminos “para fazer face às despesas que o condomínio terá de suportar pela propositura da competente ação executiva”, e de lhes ter sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Em 22/01/2019, o Tribunal a quo proferiu despacho, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes, referindo que a “questão da pena pecuniária e da sua abrangência constitui matéria de natureza substantiva, cuja apreciação não tem lugar no contexto da presente reclamação” e, quanto à questão se o benefício de apoio judiciário dispensa os executados do pagamento dos honorários e despesas com o Agente de Execução, que: “A dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo permitiu aos executados deduzir embargos sem pagamento de taxa de justiça, bem como os autorizou a ficarem dispensados de custas finais ou do pagamento...

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