Acórdão nº 1630/14.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Eduardo ..........

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, acção comum onde peticionou: “[a condenação do] pagamento ao Autor da quantia de €3.115,00 (três mil cento e quinze euros) referente à diferença entre o montante pago e o valor efectivamente a receber por aquele, no período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2014, considerando a actualização do valor do abono suplementar de invalidez nos termos do disposto nos Artigos 10.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei n.º 43/76, de 20 de 01.

Mais, deve a Ré ser condenada em juros de mora vencidos sob o valor supra peticionado, os quais calculados à taxa legal em vigor até 08/07/2014 correspondem a €282,19.Deve igualmente ser condenada ao pagamento dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Deve ainda a Ré ser condenada a efectuar os futuros pagamentos mensais ao Autor referentes ao abono suplementar de invalidez com base na actualização prevista nos Artigos 10, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei 43/79, de 20,01, de 2014 em diante.

” A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu a CGA do pedido.

O A. interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo na alegação que apresentou formulado as seguintes conclusões: A Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu pronúncia.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter concluído que o abono suplementar de invalidez de que este é beneficiário, enquanto deficiente das Forças Armadas, teria de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e não levando em consideração a redacção do art. 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, pelo qual o referido abono deveria ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A. A 3 de Março de 1977, o Autor foi considerado incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 66,34% - cfr. documento de fls. 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B. Em consequência do identificado em A), o Autor adquiriu o estatuto de Deficiente das Forças Armadas com uma desvalorização de 66,34 % - cfr. documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C. O Autor, atento o seu estatuto, além da pensão da reforma, aufere abono suplementar de invalidez – cfr. documento 2 junto com a petição inicial e documento 35 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; D. No ano de 2007, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre a retribuição mensal mínima – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E. A partir do ano de 2008, e até ao ano de 2014, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre o valor previsto para o Indexante dos Apoios Sociais – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; • II.2.

De direito O ponto do dissidio está em saber se, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a actualização do abono suplementar de deficiente das Forças Armadas deve ser feita com referência à remuneração mínima mensal prevista no art. 10.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou ao IAS previsto nessa Lei n.º 53-B/2006.

A sentença recorrida assentou a sua decisão no seguinte discurso fundamentador: “Autor entende, levando em consideração a redacção do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, que aquele abono deverá ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo. Por seu turno, a Entidade Demandada entende que, à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a qual criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o abono de que beneficia o Autor terá de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais.

Vejamos.

Nos termos do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, sob a epígrafe “Abono Suplementar de Invalidez”, “1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam: Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou Pensão de reforma extraordinária; ou Pensão de invalidez; é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.

  1. O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.” Com efeito, resulta do elemento literal da supra citada norma que, aos Deficientes das Forças Armadas, que como tal tenham sido reconhecido, é atribuído um abono suplementar de invalidez, como forma de compensação da perda ou diminuição da capacidade de ganho. Resultando, igualmente, da letra da lei que, aquele abono é calculado com base no valor previsto para a remuneração mínima mensal.

    Do exposto, e da própria letra da lei, não restam muitas dúvidas quanto à forma de cálculo pretendida pelo legislador. Acontece que, a norma em questão data de 1976, e à data, o legislador não havia fixado outra forma de calcular prestações sociais que eram atribuídas nestes casos.

    Porém, com a aprovação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o legislador pretendeu criar um critério específico, neste caso quantitativo, a partir do qual as prestações sociais atribuídas e pagas pelo Estado seriam calculadas. Nesse sentido, aquele diploma legal criou o indexante dos apoios sociais Quando ao âmbito de aplicação do IAS, estabelece o Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro que, “1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

    2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou...

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