Acórdão nº 1630/14.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Eduardo ..........
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, acção comum onde peticionou: “[a condenação do] pagamento ao Autor da quantia de €3.115,00 (três mil cento e quinze euros) referente à diferença entre o montante pago e o valor efectivamente a receber por aquele, no período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2014, considerando a actualização do valor do abono suplementar de invalidez nos termos do disposto nos Artigos 10.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei n.º 43/76, de 20 de 01.
Mais, deve a Ré ser condenada em juros de mora vencidos sob o valor supra peticionado, os quais calculados à taxa legal em vigor até 08/07/2014 correspondem a €282,19.Deve igualmente ser condenada ao pagamento dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Deve ainda a Ré ser condenada a efectuar os futuros pagamentos mensais ao Autor referentes ao abono suplementar de invalidez com base na actualização prevista nos Artigos 10, n.º 2 e 12.º, n.º 2 da Lei 43/79, de 20,01, de 2014 em diante.
” A sentença recorrida julgou a acção improcedente e absolveu a CGA do pedido.
O A. interpôs dessa decisão recurso jurisdicional, tendo na alegação que apresentou formulado as seguintes conclusões: A Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao ter concluído que o abono suplementar de invalidez de que este é beneficiário, enquanto deficiente das Forças Armadas, teria de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e não levando em consideração a redacção do art. 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, pelo qual o referido abono deveria ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A. A 3 de Março de 1977, o Autor foi considerado incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com desvalorização de 66,34% - cfr. documento de fls. 25 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B. Em consequência do identificado em A), o Autor adquiriu o estatuto de Deficiente das Forças Armadas com uma desvalorização de 66,34 % - cfr. documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C. O Autor, atento o seu estatuto, além da pensão da reforma, aufere abono suplementar de invalidez – cfr. documento 2 junto com a petição inicial e documento 35 do PA, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos; D. No ano de 2007, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre a retribuição mensal mínima – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E. A partir do ano de 2008, e até ao ano de 2014, o abono suplementar de invalidez de que o Autor é beneficiário, foi calculado sobre o valor previsto para o Indexante dos Apoios Sociais – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; • II.2.
De direito O ponto do dissidio está em saber se, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a actualização do abono suplementar de deficiente das Forças Armadas deve ser feita com referência à remuneração mínima mensal prevista no art. 10.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ou ao IAS previsto nessa Lei n.º 53-B/2006.
A sentença recorrida assentou a sua decisão no seguinte discurso fundamentador: “Autor entende, levando em consideração a redacção do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, que aquele abono deverá ser calculado com base no valor da retribuição mensal mínima prevista para o trabalho completo. Por seu turno, a Entidade Demandada entende que, à luz da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, a qual criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o abono de que beneficia o Autor terá de ser calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais.
Vejamos.
Nos termos do Artigo 10.º do Decreto-lei n.º 43/76, sob a epígrafe “Abono Suplementar de Invalidez”, “1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam: Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou Pensão de reforma extraordinária; ou Pensão de invalidez; é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.
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O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.” Com efeito, resulta do elemento literal da supra citada norma que, aos Deficientes das Forças Armadas, que como tal tenham sido reconhecido, é atribuído um abono suplementar de invalidez, como forma de compensação da perda ou diminuição da capacidade de ganho. Resultando, igualmente, da letra da lei que, aquele abono é calculado com base no valor previsto para a remuneração mínima mensal.
Do exposto, e da própria letra da lei, não restam muitas dúvidas quanto à forma de cálculo pretendida pelo legislador. Acontece que, a norma em questão data de 1976, e à data, o legislador não havia fixado outra forma de calcular prestações sociais que eram atribuídas nestes casos.
Porém, com a aprovação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o legislador pretendeu criar um critério específico, neste caso quantitativo, a partir do qual as prestações sociais atribuídas e pagas pelo Estado seriam calculadas. Nesse sentido, aquele diploma legal criou o indexante dos apoios sociais Quando ao âmbito de aplicação do IAS, estabelece o Artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro que, “1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou...
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