Acórdão nº 559/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M...............(recorrente), intentou ação administrativa de impugnação e de condenação, ao abrigo do art 25º da Lei nº 27/2008, de 30.6 – Lei do Asilo – e do art 77º do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna (recorrido), pedindo: i) A declaração de nulidade da decisão de 11.2.2019, que determinou a retoma do autor para Itália ii) E a sua substituição por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou ao Estado português de acordo com o previsto nos arts 161º, nº 1 e nº 2, al d) ex vi art 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA.

A 13.5.2019 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado no ordenamento jurídico, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.

Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem: A) «atento o exposto, o ato administrativo praticado pelo órgão decisor é nulo, uma vez que padece de: · Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência, ou seja, a decisão é impercetível e incognoscível por parte de recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF; · Novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma; · Bem como incorre num terceiro vício de forma por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, de inexistência de risco de expulsão e cumprimento real dos demais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente os previstos no art 33º, nº 1 da Convenção de Genebra e dos arts 1º, 3º, 8º e 9º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia e art 78º do Tratado da União Europeia antes de ordenar a retoma.

· Tudo em violação dos arts 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA».

j A entidade recorrida Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1. «O Autor, de nacionalidade guineense, apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal em 21/12/2018 – cfr. fls. 1, 2 e 13 do PA junto aos autos; 2. Em 31/10/2017, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3, 30 e 31 do PA junto aos autos; 3. Em 21/01/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 17-25 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “ (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) (…)” – cfr. fls. 17-25 do PA junto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT