Acórdão nº 559/19.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ALDA NUNES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório M...............(recorrente), intentou ação administrativa de impugnação e de condenação, ao abrigo do art 25º da Lei nº 27/2008, de 30.6 – Lei do Asilo – e do art 77º do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna (recorrido), pedindo: i) A declaração de nulidade da decisão de 11.2.2019, que determinou a retoma do autor para Itália ii) E a sua substituição por outra que permita a análise do pedido de proteção internacional que formulou ao Estado português de acordo com o previsto nos arts 161º, nº 1 e nº 2, al d) ex vi art 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA.
A 13.5.2019 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado no ordenamento jurídico, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem: A) «atento o exposto, o ato administrativo praticado pelo órgão decisor é nulo, uma vez que padece de: · Vício de forma, por falta de fundamentação de facto essencial à decisão de transferência, ou seja, a decisão é impercetível e incognoscível por parte de recorrente, que desconhece a linguagem utilizada pelo SEF; · Novo vício de forma pelo facto de não estar redigido em língua que o recorrente consiga compreender, sendo certo que apenas foi lida ao recorrente o conteúdo da decisão e não as demais informações, onde constam os elementos essenciais que realmente fundamentam a decisão e que lhe permitiriam compreender o conteúdo da mesma; · Bem como incorre num terceiro vício de forma por não verificar todas as condições de aceitação do refugiado, de inexistência de risco de expulsão e cumprimento real dos demais elementares Direitos Humanos do refugiado, nomeadamente os previstos no art 33º, nº 1 da Convenção de Genebra e dos arts 1º, 3º, 8º e 9º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia e art 78º do Tratado da União Europeia antes de ordenar a retoma.
· Tudo em violação dos arts 152º, nº 1, al a) e 153º, nº 1 e nº 2 do CPA».
j A entidade recorrida Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.
Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1. «O Autor, de nacionalidade guineense, apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal em 21/12/2018 – cfr. fls. 1, 2 e 13 do PA junto aos autos; 2. Em 31/10/2017, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3, 30 e 31 do PA junto aos autos; 3. Em 21/01/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 17-25 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “ (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) (…)” – cfr. fls. 17-25 do PA junto...
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