Acórdão nº 17/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A......

, nacional da Serra Leoa, recorre da sentença proferida na presente instância, a 28.3.2019, que julgou improcedente a ação especial urgente de pedido de asilo e absolveu o Ministério da Administração Interna – SEF do pedido de declaração de nulidade da decisão, de 27.11.2017, que determinou o pedido de proteção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.

O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, por, nas alegações que apresentou, concluir: «1.

A sentença recorrida é nula porquanto não apreciou a inconstitucionalidade invocada, cuja arguição se mantem, mesmo que venha a ser sanada a nulidade, se no sentido de manter a decisão recorrida ou considerar constitucional.

  1. A decisão recorrida enferma de vício, aliás está contrária a diversa Jurisprudência do STA e dos TCA que analisa caso absolutamente idêntico.

  2. No entanto, dir-se-á que mesmo tratando de apreciação de pedido de proteção internacional ao abrigo do art.º 36.º da Lei 24/2008 de 30 de junho, tem aplicação imperativa a elaboração do relatório prevenido no art.º 17.º da mesma Lei.

  3. E de facto, no acórdão referido em alegações, pode ler-se na ratio decidendi: “Ora, o art. 17º, nº 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3). O que significa que o requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado. No entanto, do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17º, nº 1 da Lei 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações da própria requerente acima transcritas. A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º.

    ” 5. Os beneficiários de proteção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3°), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4°), ou ser-lhes concedida autorização de residência por proteção subsidiária (art. 7°), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respetiva tramitação prevista nos arts. 10° a 22°, se o pedido de proteção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

  4. O art. 17°, n° 1 da Lei n° 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16°, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).

  5. O requerente do pedido de proteção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.

  6. Sempre e quando o STA apreciou esta matéria, (não em sede de apreciação liminar, mas de forma profunda e analítica) sempre decidiu como acima referida: no sentido de que o art.º 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, prevê expressamente que após a realização das diligências que sejam necessárias, o SEF deverá elaborar um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP.

  7. Sem prejuízo do conhecimento da inconstitucionalidade alegada.

    Por tudo quanto expendido e com o douto suprimento de V. Exas.

    , provendo as conclusões deste recurso, revogando a decisão recorrida, perfilhando a Jurisprudência maioritária».

    O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, determinando-se a transferência da análise do pedido às autoridades italianas, de acordo com o estabelecido no regulamento de Dublin.

    Foi proferida decisão sumária pelo relator que concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado de 27.11.2018 e condenou o recorrido a instruir o procedimento relativo ao pedido de proteção do recorrente com relatório escrito do qual constem as informações essenciais do processo, seguido de notificação para pronúncia do recorrente e posterior decisão.

    O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de revista da decisão sumária.

    O tribunal, com vista a convolar o recurso em reclamação para a conferência, convidou o recorrente a pagar a multa devida pela apresentação do requerimento no primeiro dia a seguir ao termo do prazo de 5 dias.

    O que o recorrente fez.

    O recorrido anuiu à convolação e logo apresentou resposta.

    O tribunal admitiu o requerimento de 30.7.2019 como reclamação da decisão do relator, proferida em 16.7.2019, para a conferência * Nos termos dos arts 652º, nº 1, al c) e nº 3 e 656º do CPC, a reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso.

    A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

    Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida pelo relator.

    Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à Conferência para apreciação da reclamação deduzida.

    Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1. «Em 18.10.2018, o Requerente apresentou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) um pedido de proteção internacional tendo sido encaminhado para o Centro de Acolhimento da Bobadela.

  8. Nesse mesmo dia foram recolhidas as impressões digitais do Requerente, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art.1º do Regulamento que define o sistema Eurodac, conjugado com o art.34º do Regulamento (UE) nº604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho.

    Cfr. fls.2 do PA.

  9. No decurso do procedimento para determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção em 09.11.2018 foi solicitado pelo SEF às autoridades italianas a tomada a cargo do Requerente, ao abrigo do art.18º, nº1, b) do Regulamento (EU) 604/2013, de 26 de junho do PE e do Conselho, através do competente formulário harmonizado.

    Cfr. fls.17 a 21 do PA.

  10. Em 26.11.2018, o SEF informou as autoridades italianas que dispunham do prazo de duas semanas para se pronunciar sobre aquele pedido, sob pena da falta de decisão equivaler à aceitação do pedido nos termos do art.25º, nºs 1 e 2 do Regulamento (UE) nº604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

    Cfr. fls.30-31 do PA.

  11. Em 27.11.2018, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a Informação nº1617/GAR/2018, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…) Dos motivos invocados no pedido de transferência: Aos 09-11-2018 o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18º, Nº1, b) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.

    Consultado o sistema EURODAC foram detetados dois Hit positivos com os “Case ID .................... e IT1................”, inseridos pela Itália.

    Aos 26-11-2018 Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, Nº1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha duas semanas para se pronunciar sobre o pedido.

    As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido (…) por isso de acordo com o artigo 25 nº2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

    Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do art.25º, Nº2, b) do Regulamento (CE) Nº604/2013 do Conselho de 26 de junho.” Cfr. fls.33-34 do PA.

  12. Em 27.11.2018, o Diretor Nacional Adjunto do SEF, com base na Informação antecedente, considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente inadmissível e determinou a sua transferência para a Itália, ao abrigo do disposto no art.38º da Lei nº27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/14 de 5 de maio.

    Cfr. fls.35 do PA.

  13. Em 03.12.2018, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo e da sua consequente transferência para esse país.

    Cfr. fls.42 do PA.

    Com interesse para a...

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