Acórdão nº 763/17.4T8SNT.L1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A [Caixa Geral de Aposentações, I.P], identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B [...Companhia de Seguros, S.A. ], pedindo a condenação da ré: a) na reparação dos danos decorrentes do acidente de viação causado pelo condutor seu segurado, isto é, no pagamento à A da importância global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), necessária para suportar o encargo com as prestações por acidente em serviço atribuídas ao subscritor da CGA n.º 1603979, José ... .; b) no pagamento de juros de mora que se vierem a vencer entre a data em que ocorra a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 19.04.2010 ocorreu um acidente de viação, envolvendo dois veículos, sendo que o embate se deveu exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo com a matrícula ...-...-NR, o qual era propriedade e conduzido por João ..., que transferira a responsabilidade civil para com terceiros emergente da circulação daquele veículo para a ora Ré. Mais alegou que desse acidente resultaram diversos danos para José ..., militar da GNR e subscritor da CGA, o qual conduzia, no momento do acidente, o outro veículo interveniente, tendo o acidente sido qualificado como de trabalho. Mais referiu que se iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões resultantes do acidente e, nesse âmbito, a junta médica da CGA fixou a José … uma incapacidade parcial permanente de 15%, motivo pelo qual lhe foi reconhecido o direito a uma pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, no valor de € 181,09, sendo que, em 03.07.2015, a CGA procedeu ao cálculo do capital necessário para suportar o encargo com a pensão vitalícia decorrente do acidente de trabalho, que se cifrou em € 45.356,15. Por último, alegou que interpelou a Ré para proceder ao reembolso do referido montante, mas até à data tal não sucedeu.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, em suma, por excepção, alegou que a Autora deveria ter discutido a responsabilidade em causa no processo n.º 9399/13.8T2SNT, acção intentada por José... contra a ora Ré e na qual a Autora foi citada para deduzir pedido de reembolso, o que veio a fazer, mas foi considerado extemporâneo, motivo pelo qual, conclui, deve a Ré ser absolvida da instância. Requereu ainda a apensação dos presentes autos àqueles outros e, caso assim não se entenda, a suspensão da presente instância até decisão daqueles.
Para além disso, reconheceu a celebração do contrato de seguro e que a responsabilidade pelo sinistro em causa recaiu sobre o condutor do veículo com a matrícula 00-00-NR, mas impugnou parte da alegada dinâmica do acidente, os alegados danos, bem como o nexo causal entre esses alegados danos e o acidente, em virtude dos problemas físicos que o subscritor da Autora alega ter presentemente serem resultado já de um outro acidente ocorrido em 2003.
Alegou ainda que a verba peticionada corresponde a um cálculo actuarial, ou seja, a uma mera expectativa de pagamento futuro e que a Ré não pode ser condenada a reembolsar prestações que ainda não foram pagas. Por fim, alegou que mesmo que fosse condenada a pagar qualquer montante à Autora, deveria a mesma ser deduzida de eventual indemnização a pagar ao subscritor da mesma.
Por despacho julgou-se improcedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré, declarou-se o presente Tribunal incompetente para decretar a apensação dos processos e determinou-se a suspensão da instância até ser proferida sentença transitada em julgado no processo n.º 9399/13.8T2SNT.
Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a ré B a pagar à Autora Caixa Geral de Aposentações, I.P., a quantia global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) de capital, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, sobre aquela verba de capital, vencidos desde a data da citação da Ré até à presente data e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Inconformado com tal decisão dela recorre a ré, apresentando as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” proferiu, em 21 de Fevereiro de 2019, Sentença, a qual foi notificada às partes, em 22 de Fevereiro de 2019, através da plataforma informática “Citius”.
-
Através de tal Sentença, o Tribunal “a quo” julgou, totalmente, procedente, por provada, a presente Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, e, em consequência: “(…) - condena a Ré B a pagar à Autora Caixa Geral de Aposentações, I.P., a quantia global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) de capital, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, sobre aquela verba de capital, vencidos desde a data da citação da Ré até à presente data e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Condena ainda a Ré seguradora no pagamento das custas do processo, atento o integral decaimento. (…)” 3. Ou seja, o Tribunal “a quo” condenou a Ré, ora Recorrente, na totalidade do pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, nos presentes autos.
-
Ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” ERROU TOTALMENTE, pelo que a mesma deve ser alvo de censura.
-
Assim, não se conformando, de forma alguma, com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a Ré, ora Recorrente, vem da mesma recorrer, pugnando pela sua, imediata, revogação e, consequente, modificação e/ou alteração em conformidade.
-
O presente Recurso de Apelação incide, assim, sobre aquela condenação da Ré, ora Recorrente, na Sentença recorrida, ao pagamento à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a título de reembolso do encargo que a mesma terá com as prestações por acidente em serviço (acidente de trabalho) atribuídas ao seu subscritor n.º 1603979, José ..., em virtude de acidente viação causado pelo condutor e proprietário do veículo automóvel por si seguro, com a matrícula 00-00-NR, João ...
-
O seu âmbito será o de saber, será o de analisar, se há fundamento factual e jurídico, nos presentes autos, para ser deferida a pretensão da Autora, ora Recorrida, em ser reembolsada (direito ao reembolso) pela Ré, ora Recorrente, na qualidade de seguradora, do capital necessário, na sua óptica, para suportar o encargo com a pensão vitalícia decorrente do acidente de trabalho e de viação sofrido pelo seu subscritor n.º 1603979, José ..., no dia 19 de Abril de 2010.
-
Ou seja, o seu objecto incidirá sobre a questão da admissibilidade ou não do Tribunal “a quo” condenar a Ré, ora Recorrente, ao pagamento de 1 (uma) quantia – €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) – que foi achada, que foi encontrada, através de cálculo actuarial, mas que não foi, efectivamente, paga ao subscritor da Autora, ora Recorrida, com o n.º 1603979, José ... .
-
E a resposta da Ré, ora Recorrente, a essa questão é NEGATIVA, não é admissível! 10. Com efeito, a Ré, ora Recorrente, é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício de actividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”, com a amplitude consentida pela lei.
-
No exercício da sua actividade comercial, a Ré, ora Recorrente, celebrou com João ... 1 (um) contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que teve como objecto o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula 00-00-NR, ao qual foi atribuído a Apólice n.º 90.00201135.
-
No dia 19 de Abril de 2010, pelas 21h15m, no IC19 (sentido Lisboa/Sintra), ocorreu 1 (um) sinistro automóvel, no qual foram intervenientes o veículo automóvel, com a matrícula 00-00-NR, conduzido pelo segurado da Ré, ora Recorrente, João ..., e o veículo automóvel, com a matrícula GNR J 2705, conduzido pelo subscritor da Autora, ora Recorrida, com o n.º 1603979, José ...
-
Tendo o mencionado sinistro sido comunicado à Ré, ora Recorrente, esta iniciou os habituais procedimentos de averiguação, por forma a aquilatar da responsabilidade do condutor e proprietário do veículo automóvel por si seguro, com a matrícula ...-00-NR, João ..., no mesmo.
-
Após a conclusão dos referidos procedimentos de averiguação, a Ré, ora Recorrente, veio a concluir que a responsabilidade pelo sinistro em causa recaiu, totalmente, sobre o condutor e proprietário do veículo automóvel seguro pela mesma, com a matrícula ...-00-NR, João ..., tendo, consequentemente, aceite a transferência de responsabilidade, nos termos e com os limites constantes da mencionada Apólice, e, bem assim, nos termos e com os limites da legislação em vigor.
-
Decorrente da assunção da sua responsabilidade, a Ré, ora Recorrente, procedeu ao pagamento da reparação do referido veículo automóvel, com a matrícula GNR J 2705, àquela entidade – Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) – , após a mesma ter sido orçamentada, a qual teve um custo de €: 1.489,66 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
-
Resultante de tal sinistro automóvel, veio, ainda, a Autora, ora Recorrida, intentar a presente Acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Ré, ora Recorrente, peticionando-lhe o pagamento da quantia de €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vissem a vencer desde a data da citação até...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO