Acórdão nº 763/17.4T8SNT.L1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelGABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A [Caixa Geral de Aposentações, I.P], identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B [...Companhia de Seguros, S.A. ], pedindo a condenação da ré: a) na reparação dos danos decorrentes do acidente de viação causado pelo condutor seu segurado, isto é, no pagamento à A da importância global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), necessária para suportar o encargo com as prestações por acidente em serviço atribuídas ao subscritor da CGA n.º 1603979, José ... .; b) no pagamento de juros de mora que se vierem a vencer entre a data em que ocorra a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 19.04.2010 ocorreu um acidente de viação, envolvendo dois veículos, sendo que o embate se deveu exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo com a matrícula ...-...-NR, o qual era propriedade e conduzido por João ..., que transferira a responsabilidade civil para com terceiros emergente da circulação daquele veículo para a ora Ré. Mais alegou que desse acidente resultaram diversos danos para José ..., militar da GNR e subscritor da CGA, o qual conduzia, no momento do acidente, o outro veículo interveniente, tendo o acidente sido qualificado como de trabalho. Mais referiu que se iniciou o procedimento administrativo para reparação das lesões resultantes do acidente e, nesse âmbito, a junta médica da CGA fixou a José … uma incapacidade parcial permanente de 15%, motivo pelo qual lhe foi reconhecido o direito a uma pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, no valor de € 181,09, sendo que, em 03.07.2015, a CGA procedeu ao cálculo do capital necessário para suportar o encargo com a pensão vitalícia decorrente do acidente de trabalho, que se cifrou em € 45.356,15. Por último, alegou que interpelou a Ré para proceder ao reembolso do referido montante, mas até à data tal não sucedeu.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, em suma, por excepção, alegou que a Autora deveria ter discutido a responsabilidade em causa no processo n.º 9399/13.8T2SNT, acção intentada por José... contra a ora Ré e na qual a Autora foi citada para deduzir pedido de reembolso, o que veio a fazer, mas foi considerado extemporâneo, motivo pelo qual, conclui, deve a Ré ser absolvida da instância. Requereu ainda a apensação dos presentes autos àqueles outros e, caso assim não se entenda, a suspensão da presente instância até decisão daqueles.

Para além disso, reconheceu a celebração do contrato de seguro e que a responsabilidade pelo sinistro em causa recaiu sobre o condutor do veículo com a matrícula 00-00-NR, mas impugnou parte da alegada dinâmica do acidente, os alegados danos, bem como o nexo causal entre esses alegados danos e o acidente, em virtude dos problemas físicos que o subscritor da Autora alega ter presentemente serem resultado já de um outro acidente ocorrido em 2003.

Alegou ainda que a verba peticionada corresponde a um cálculo actuarial, ou seja, a uma mera expectativa de pagamento futuro e que a Ré não pode ser condenada a reembolsar prestações que ainda não foram pagas. Por fim, alegou que mesmo que fosse condenada a pagar qualquer montante à Autora, deveria a mesma ser deduzida de eventual indemnização a pagar ao subscritor da mesma.

Por despacho julgou-se improcedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré, declarou-se o presente Tribunal incompetente para decretar a apensação dos processos e determinou-se a suspensão da instância até ser proferida sentença transitada em julgado no processo n.º 9399/13.8T2SNT.

Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a ré B a pagar à Autora Caixa Geral de Aposentações, I.P., a quantia global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) de capital, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, sobre aquela verba de capital, vencidos desde a data da citação da Ré até à presente data e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Inconformado com tal decisão dela recorre a ré, apresentando as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” proferiu, em 21 de Fevereiro de 2019, Sentença, a qual foi notificada às partes, em 22 de Fevereiro de 2019, através da plataforma informática “Citius”.

  1. Através de tal Sentença, o Tribunal “a quo” julgou, totalmente, procedente, por provada, a presente Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, e, em consequência: “(…) - condena a Ré B a pagar à Autora Caixa Geral de Aposentações, I.P., a quantia global de € 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) de capital, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, sobre aquela verba de capital, vencidos desde a data da citação da Ré até à presente data e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Condena ainda a Ré seguradora no pagamento das custas do processo, atento o integral decaimento. (…)” 3. Ou seja, o Tribunal “a quo” condenou a Ré, ora Recorrente, na totalidade do pedido formulado pela Autora, ora Recorrida, nos presentes autos.

  2. Ao proferir tal decisão, o Tribunal “a quo” ERROU TOTALMENTE, pelo que a mesma deve ser alvo de censura.

  3. Assim, não se conformando, de forma alguma, com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, a Ré, ora Recorrente, vem da mesma recorrer, pugnando pela sua, imediata, revogação e, consequente, modificação e/ou alteração em conformidade.

  4. O presente Recurso de Apelação incide, assim, sobre aquela condenação da Ré, ora Recorrente, na Sentença recorrida, ao pagamento à Autora, ora Recorrida, da quantia de €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a título de reembolso do encargo que a mesma terá com as prestações por acidente em serviço (acidente de trabalho) atribuídas ao seu subscritor n.º 1603979, José ..., em virtude de acidente viação causado pelo condutor e proprietário do veículo automóvel por si seguro, com a matrícula 00-00-NR, João ...

  5. O seu âmbito será o de saber, será o de analisar, se há fundamento factual e jurídico, nos presentes autos, para ser deferida a pretensão da Autora, ora Recorrida, em ser reembolsada (direito ao reembolso) pela Ré, ora Recorrente, na qualidade de seguradora, do capital necessário, na sua óptica, para suportar o encargo com a pensão vitalícia decorrente do acidente de trabalho e de viação sofrido pelo seu subscritor n.º 1603979, José ..., no dia 19 de Abril de 2010.

  6. Ou seja, o seu objecto incidirá sobre a questão da admissibilidade ou não do Tribunal “a quo” condenar a Ré, ora Recorrente, ao pagamento de 1 (uma) quantia – €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos) – que foi achada, que foi encontrada, através de cálculo actuarial, mas que não foi, efectivamente, paga ao subscritor da Autora, ora Recorrida, com o n.º 1603979, José ... .

  7. E a resposta da Ré, ora Recorrente, a essa questão é NEGATIVA, não é admissível! 10. Com efeito, a Ré, ora Recorrente, é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício de actividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”, com a amplitude consentida pela lei.

  8. No exercício da sua actividade comercial, a Ré, ora Recorrente, celebrou com João ... 1 (um) contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que teve como objecto o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula 00-00-NR, ao qual foi atribuído a Apólice n.º 90.00201135.

  9. No dia 19 de Abril de 2010, pelas 21h15m, no IC19 (sentido Lisboa/Sintra), ocorreu 1 (um) sinistro automóvel, no qual foram intervenientes o veículo automóvel, com a matrícula 00-00-NR, conduzido pelo segurado da Ré, ora Recorrente, João ..., e o veículo automóvel, com a matrícula GNR J 2705, conduzido pelo subscritor da Autora, ora Recorrida, com o n.º 1603979, José ...

  10. Tendo o mencionado sinistro sido comunicado à Ré, ora Recorrente, esta iniciou os habituais procedimentos de averiguação, por forma a aquilatar da responsabilidade do condutor e proprietário do veículo automóvel por si seguro, com a matrícula ...-00-NR, João ..., no mesmo.

  11. Após a conclusão dos referidos procedimentos de averiguação, a Ré, ora Recorrente, veio a concluir que a responsabilidade pelo sinistro em causa recaiu, totalmente, sobre o condutor e proprietário do veículo automóvel seguro pela mesma, com a matrícula ...-00-NR, João ..., tendo, consequentemente, aceite a transferência de responsabilidade, nos termos e com os limites constantes da mencionada Apólice, e, bem assim, nos termos e com os limites da legislação em vigor.

  12. Decorrente da assunção da sua responsabilidade, a Ré, ora Recorrente, procedeu ao pagamento da reparação do referido veículo automóvel, com a matrícula GNR J 2705, àquela entidade – Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) – , após a mesma ter sido orçamentada, a qual teve um custo de €: 1.489,66 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).

  13. Resultante de tal sinistro automóvel, veio, ainda, a Autora, ora Recorrida, intentar a presente Acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Ré, ora Recorrente, peticionando-lhe o pagamento da quantia de €: 45.356,15 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vissem a vencer desde a data da citação até...

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