Acórdão nº 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Por decisão singular, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta pelos Executados AA e BB e em que é Exequente a Caixa CC, S.A.
A Apelante, notificada por carta registada de 10 de maio de 2018, reclamou para a Conferência, nos termos de fls. 33 a 46, em 1 de junho de 2018.
Por despacho da Relatora, foi indeferida a reclamação, por extemporânea.
A Apelante, vindo a alegar que apenas recebera a notificação no dia 23 de maio de 2018, por motivos de saúde, requereu que, ilidida a presunção da notificação postal, a anterior reclamação para a Conferência fosse admitida, por ter sido apresentada em tempo, conforme requerimento de fls. 59 e 60.
Por despacho da Relatora, esse requerimento foi indeferido, nos termos de fls. 71 e 72.
A Apelante reclamou desse despacho para a Conferência, tendo sido proferido o acórdão de 15 de janeiro de 2019, que indeferiu o requerimento de fls. 59 e 60, considerando extemporânea a reclamação para a Conferência da decisão singular, que julgara improcedente as apelações.
Não se conformando, a Apelante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
-
Resulta claramente que a notificação enviada apenas foi rececionada em 23 de maio de 2018, conforme consta do documento assinado pelos correios.
-
O requerimento, apresentado em 1 de junho de 2018, foi no prazo legal de dez dias, conforme dispõe o art. 149.º, n.º 1, do CPC.
-
A incapacidade por motivos de saúde, só possibilitou o levantamento do registo em 23 de maio de 2018.
-
Assim, a presunção do n.º 1 do art. 249.º do CPC foi ilidida.
-
Não existe na lei indicação do momento em que o notificado deve apresentar o requerimento a ilidir a presunção.
-
Por outro lado, a notificação foi assinada por pessoa diversa, beneficiando da dilação de cinco dias, nos termos do art. 245.º do CPC.
-
Com o acréscimo de mais três dias, ao abrigo do art. 139.º, n.º 5, do CPC, o prazo para a reclamação para a conferência seria até 1 de junho de 2018.
-
A reclamação foi indeferida indevidamente.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido.
Não foi apresentada contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o momento em que deve ser alegado o afastamento da presunção da notificação postal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descrita a dinâmica processual, importa então...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO