Acórdão nº 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Por decisão singular, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta pelos Executados AA e BB e em que é Exequente a Caixa CC, S.A.

A Apelante, notificada por carta registada de 10 de maio de 2018, reclamou para a Conferência, nos termos de fls. 33 a 46, em 1 de junho de 2018.

Por despacho da Relatora, foi indeferida a reclamação, por extemporânea.

A Apelante, vindo a alegar que apenas recebera a notificação no dia 23 de maio de 2018, por motivos de saúde, requereu que, ilidida a presunção da notificação postal, a anterior reclamação para a Conferência fosse admitida, por ter sido apresentada em tempo, conforme requerimento de fls. 59 e 60.

Por despacho da Relatora, esse requerimento foi indeferido, nos termos de fls. 71 e 72.

A Apelante reclamou desse despacho para a Conferência, tendo sido proferido o acórdão de 15 de janeiro de 2019, que indeferiu o requerimento de fls. 59 e 60, considerando extemporânea a reclamação para a Conferência da decisão singular, que julgara improcedente as apelações.

Não se conformando, a Apelante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Resulta claramente que a notificação enviada apenas foi rececionada em 23 de maio de 2018, conforme consta do documento assinado pelos correios.

  2. O requerimento, apresentado em 1 de junho de 2018, foi no prazo legal de dez dias, conforme dispõe o art. 149.º, n.º 1, do CPC.

  3. A incapacidade por motivos de saúde, só possibilitou o levantamento do registo em 23 de maio de 2018.

  4. Assim, a presunção do n.º 1 do art. 249.º do CPC foi ilidida.

  5. Não existe na lei indicação do momento em que o notificado deve apresentar o requerimento a ilidir a presunção.

  6. Por outro lado, a notificação foi assinada por pessoa diversa, beneficiando da dilação de cinco dias, nos termos do art. 245.º do CPC.

  7. Com o acréscimo de mais três dias, ao abrigo do art. 139.º, n.º 5, do CPC, o prazo para a reclamação para a conferência seria até 1 de junho de 2018.

  8. A reclamação foi indeferida indevidamente.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido.

Não foi apresentada contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o momento em que deve ser alegado o afastamento da presunção da notificação postal.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa então...

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