Acórdão nº 050/19.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o nº 572/2018-T e que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral que A………… apresentou com vista à anulação parcial de acto de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV), no montante de 417,80 Euros.

1.1. Aduziu alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: • Quanto à suscetibilidade de interposição de recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA 1. Os tribunais arbitrais tributários desempenham uma função de elevado relevo em sede de justiça tributária, pelo que as suas decisões, tendo caráter jurisdicional, têm um impacto no âmbito do sistema de justiça equivalente ao de uma decisão proferida pelos tribunais administrativos e fiscais.

  1. O CPTA é subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, conforme estatui a alínea c), do nº 1, do artigo 29º do RJAT.

  2. A falta de previsão expressa, no artigo 150º do CPTA, da possibilidade de interposição de recurso de revista da decisão arbitral, não impede que, com base numa interpretação extensiva da mesma norma, essa hipótese deva considerar-se contemplada.

  3. Assim sendo, entendemos que uma decisão arbitral proferida junto do Centro de Arbitragem Administrativa, na economia do sistema de justiça tributária, deverá ser equiparada, para efeitos de interposição do recurso de revista, previsto no artigo 150º do CPTA, a uma decisão proferida no âmbito de um Tribunal Central Administrativo, assegurando-se, deste modo, o direito à tutela jurisdicional efetiva, conforme previsto no artigo 20º nº 4 da CRP.

  4. Há que salientar que a decisão arbitral recorrida se debruça inovadoramente sobre matéria de elevada complexidade jurídica e relevância social sobre a qual os tribunais administrativos nunca se pronunciaram.

  5. Sendo indubitável que, no caso concreto, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo certo também que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  6. Efetivamente, a matéria em questão extravasa largamente a esfera jurídica do requerente, ora recorrido, na medida em que o que está em causa não se cinge à mera liquidação e anulação de um tributo, mas a questões mais complexas, que têm na sua génese preocupações de ordem ambiental.

  7. Entende, pois, a recorrente que se encontram reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150º do CPTA.

    • Quanto à decisão arbitral recorrida 9. A decisão arbitral recorrida assentou numa errada interpretação do Direito Comunitário, pois se na interpretação do disposto no artigo 110º do TFUE tivesse sido tomado em consideração o disposto no artigo 191º do mesmo tratado, como devia, teria concluído que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer...

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