Acórdão nº 042/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução18 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

Assembleia da República (AR) e B……………, SA (B…………..), respectivamente demandada e contra-interessada nos presentes autos, já devidamente identificadas nos autos, vêm arguir nulidades relativamente ao acórdão da Secção deste STA, de 11.07.19, que julgou procedente o pedido subsidiário apresentado pela A……………, Lda (A…………….), anulando o acto de adjudicação e declarando extinto o procedimento concursal.

De imediato se passa à apreciação das nulidades assacadas ao supra mencionado acórdão deste STA.

  1. Nulidade processual em virtude da alegada preterição da audiência prévia Admitindo que não é comum a prolação do despacho saneador e do acórdão que julga do mérito da causa na mesma data, decisão motivada pela urgência do presente processo, desde já se adianta que a nulidade que agora se aprecia deve considerar-se assacada ao primeiro (despacho saneador) e não ao segundo. O despacho saneador proferido nestes autos termina da seguinte forma: “É dispensada a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigo 67.º-A e 67.º-B do CPTA” [na realidade, trata-se dos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, desde já se procedente à rectificação deste erro de escrita].

    Vejamos, então, se se verifica a invocada nulidade processual por preterição da audiência prévia.

    Não obstante se admita que estes preceitos relativos à fase de saneamento [artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA] não são totalmente esclarecedores, entendemos, com base na leitura conjugada que deles fazemos, que, no caso dos autos, o julgador, findos os articulados, podia confrontar-se com 3 situações: 1) Na eventualidade de ser “claro que o processo deve findar no despacho saneador pela precedência de excepção dilatória”, a “audiência prévia não se realiza” (cfr. art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA); 2) Na eventualidade de se entender dever conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador (saneador-sentença), deve haver lugar à audiência prévia (cfr. art. 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA: “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”). Confronte-se, a este propósito, o distinto regime do CPC - artigo 591.º, n.º 1, al. b): “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou...

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