Acórdão nº 042/19.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
Assembleia da República (AR) e B……………, SA (B…………..), respectivamente demandada e contra-interessada nos presentes autos, já devidamente identificadas nos autos, vêm arguir nulidades relativamente ao acórdão da Secção deste STA, de 11.07.19, que julgou procedente o pedido subsidiário apresentado pela A……………, Lda (A…………….), anulando o acto de adjudicação e declarando extinto o procedimento concursal.
De imediato se passa à apreciação das nulidades assacadas ao supra mencionado acórdão deste STA.
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Nulidade processual em virtude da alegada preterição da audiência prévia Admitindo que não é comum a prolação do despacho saneador e do acórdão que julga do mérito da causa na mesma data, decisão motivada pela urgência do presente processo, desde já se adianta que a nulidade que agora se aprecia deve considerar-se assacada ao primeiro (despacho saneador) e não ao segundo. O despacho saneador proferido nestes autos termina da seguinte forma: “É dispensada a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigo 67.º-A e 67.º-B do CPTA” [na realidade, trata-se dos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, desde já se procedente à rectificação deste erro de escrita].
Vejamos, então, se se verifica a invocada nulidade processual por preterição da audiência prévia.
Não obstante se admita que estes preceitos relativos à fase de saneamento [artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA] não são totalmente esclarecedores, entendemos, com base na leitura conjugada que deles fazemos, que, no caso dos autos, o julgador, findos os articulados, podia confrontar-se com 3 situações: 1) Na eventualidade de ser “claro que o processo deve findar no despacho saneador pela precedência de excepção dilatória”, a “audiência prévia não se realiza” (cfr. art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA); 2) Na eventualidade de se entender dever conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador (saneador-sentença), deve haver lugar à audiência prévia (cfr. art. 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA: “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”). Confronte-se, a este propósito, o distinto regime do CPC - artigo 591.º, n.º 1, al. b): “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou...
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