Acórdão nº 10830/17.9T8PRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução09 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 B… instaurou contra C…, SA, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente seja esta condenada a pagar-lhe o seguinte: - €18.942,96 de férias não gozadas vencidas em 01.01.09, 01.01.10, 01.01.11, 01.01.12 e 01.01.13 e sem prejuízo das vencidas em 01.01.08, 01.01.14 e 01.01.15 e cujo valor espera apurar em função da junção dos cheques de pagamento da retribuição; - €3.641,70 de repercussão da componente retributiva variável a título de comissões nos sobreditos subsídios; - €25.764,60 a título de clª 74ª referente ao período de Abril 2007 a Setembro 2013 e em que prestou funções como motorista tir; - €8.988,75 de prémio tir em igual período; - €2.480,64 de diuturnidades; - €4.600 de desconto indevido da retribuição.

Alegou, no essencial, que por contrato de trabalho celebrado entre si e a R em Setembro de 2006, contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista de pesados. Entre Setembro de 2006 e Março de 2007 prestou a sua actividade apenas no território nacional, a qual consistiu na prestação de serviços de transporte ou reboque por conta de outrem de veículos avariados ou sinistrados. A partir de Abril de 2007 e até Setembro de 2013 e por expressas ordens da R, passou a desempenhar a sua actividade no âmbito do transporte internacional, transportando veículos de e para o estrangeiro, em função das instruções que lhe eram dadas por aquela, sempre para além de 100 km do local a que, então, estava afecto (Matosinhos). Após Setembro de 2013 a R recolocou-o a prestar serviço apenas em território nacional, como fazia anteriormente.

À relação laboral entre si e a R aplicava-se o CCT celebrado entre Antram e Frestru publicado no BTE 1ª série, nº 9 de 08.03.80 e republicado no BTE, 1ª série, nº 16 de 1982 e PE publicadas in BTE 1ª série, nº 30 de 15.08.80, nº 33 de 08.09.82, nº 39 de 22.10.91, nº 36 de 29.09.93 e nº 30 de 15.08.94, nº 32 de 29.08.98, com as actualizações subsequentes.

Nos anos de 2008 a 2016, a Ré não permitiu que o A gozasse férias, nem lhas pagou.

Nunca a R fez repercutir, nos subsídios de férias do A., a componente retributiva variável. Esta componente era valorizada pela R em função de Comissões pelos serviços (fretes) realizados pelos motoristas (pelo A.) e respectivos horários (das 07:00 às 22:00 pagava €5,00 e das 22:00 às 07:00 pagava €7,50/10,00, por cada frete e consoante a viatura ficasse ou não no base (parque); comissões pelos km percorridos (mais de 50 km) à razão de €00,10/Km; a disponibilidade horária para os piquetes.

Para esse efeito a R elaborava um documento interno, denominado “liquidacion de patrulleros Y ptos, de assistência ordenado por serviço” e onde constava o período a que se reportavam os serviços prestados, a identificação do motorista, a identificação/requisição do serviço, a data do mesmo, a matrícula da viatura transportada/rebocada, o nº da grua conduzida pelo motorista e o preço a pagar ao motorista pelo serviço prestado, bem com o valor total pelos serviços prestados no período mencionado, cujas cópias entregava aos motoristas, de modo a que estes pudessem conciliar a actividade prestada e a conformidade do pagamento feito em função do serviço prestado.

No período de Abril de 2007 a Setembro de 2013 – em que o A prestou Serviço Internacional como motorista TIR – a R não lhe pagou a cláusula 74º, nº 7 e o prémio TIR, previsto no CCT em vigor.

Nunca a R pagou ao A qualquer quantia a título de diuturnidades vencidas nos termos da clª 38ª do CCT aplicável.

Finalizou a petição inicial apresentando requerimentos de prova, nomeadamente, as suas declarações de parte aos factos alegados que especificou, a prova testemunhal indicada e prova documental, requerendo que o Tribunal a quo ordenasse seguinte: - “à Instância Bancária, D… junte aos presentes autos e para prova dos pagamentos efectuados ao A e a que se reporta o alegado em 24 a 26 desta peça, certidões de todos os cheques passados pela Ré para as respectivas retribuições vencidas durante todos os períodos laborais em que o A. se manteve ao serviço da Ré (…)”; - “notificar o Instituto da Mobilidade de Transportes Terrestres (IMTT), para nos indicar e identificar os alvarás atribuídos à ré, e que a autorizam na prestação da sua actividade económica, quer em Portugal, quer no estrangeiro”.

Requereu, ainda, que a Ré juntasse o alvará nº 566/2004, emitido em 21 de Dezembro de 2009, pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ou reboque por meio de veículos de pronto socorro.

E, juntou 111 documentos.

Realizada a audiência de partes não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

A Ré, notificada para o efeito, veio contestar.

Contrapõe, no essencial, ser inaplicável à relação laboral o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado pelo autor, quer por a Ré não prosseguir a actividade de transportes de mercadorias nacionais ou internacionais, quer por o A. não ter conduzido ao seu serviço veículos de transportes de mercadorias nacionais ou internacionais, quer ainda por não ser filiada na ANTRAM, mas antes na ARAN – Associação Nacional do Ramo Automóvel, que acolhe as empresas denominadas de “reboques “, sendo antes aplicável a CCT celebrada entre a ACAP e ARAN e Sindel, com a redacção constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 29/1/99, nº 4 de 29/1/2001, nº 27 de 22/7/2003 e nº 37 de 8/10/2010, alvo de Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011.

Nunca pagou ao Autor uma retribuição mensal composta por componente fixa e outra variável. Pagava e sempre pagou salário base, subsídio de alimentação e ajudas de custos decorrentes das deslocações em serviço feitas pelos seus trabalhadores, entre os quais o Autor. Assim, não tem o A direito ao que pede relativamente aos subsídios de férias.

O A. sempre gozou as férias a que tinha direito, gozando muitas vezes uma parte delas no final do ano quando se deslocava a França para visitar familiares e os restantes períodos ao longo do ano.

Não tem direitos a diuturnidades ao cláusula TIR por inaplicabilidade da CCT que invoca.

Conclui afirmando nada sendo devido ao autor e pedindo a improcedência da acção.

Os autos prosseguiram os seus ternos e oportunamente iniciou-se a audiência de discussão e julgamento.

I.2 Após a sessão de julgamento realizada em 15 de Junho de 2018, o Autor veio apresentar os requerimentos que seguem, neles formulando as pretensões que seguintes: i) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461751: «requer-se seja oficiado à Segurança Social da área administrativa da Ré, informe o tribunal – e com a possível urgência -, de quanto é, actualmente, e desde há quanto tempo, a efectiva retribuição das citadas testemunhas da Ré, E… e F…, E, bem assim, quais os respectivos impostos ou prestações mensais com que a Ré vem quotizando à Seg. Social, e referentemente às suas duas citadas testemunhas».

ii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461763: «(..) requer ao Douto Tribunal oficie à Ré para que esta, mediante os registos constantes nos seus serviços de contabilidade, faça a junção aos autos dos recibos de vencimento das duas supra citadas testemunhas, e processados desde há vários anos, maxime desde a altura em que a Ré começou a pagar às suas duas testemunhas E… e F…, os supras referenciados vencimentos mensais de 900,00€, acrescidos de 200,00€ e 100,00€».

iii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461775: «(..) a) O A. requer a Vossa Excelência oficie à Ré faça a junção aos autos dos documentos correspondentes aos eventos em que o A. foi de férias, e bem assim, em que ano, ou anos e qual o carro, ou carros, marca e modelo ou matrícula em que viajou, pertencentes à empresa Rent-Car ou outra congénere; b) Mais se requer que a Ré faça a junção aos presentes autos dos recibos correspondentes à atribuição ao A. dos direitos correspondentes às ajudas de custo que diz ter-lhe concedido; c) Requer ainda o A. que a Ré faça a junção aos presentes autos dos documentos comprovativos de esta ter concedido ao A. todo e qualquer adiantamento ou...

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