Acórdão nº 1333/15.7T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO I - União de Freguesias de …, … e … instaurou contra Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB, a presente ação declarativa, pedindo a declaração de que: “

  1. Pese embora a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA figure na Conservatória como proprietária do prédio descrito no art. 1º da PI, tal inscrição de aquisição não corresponde à realidade, uma vez que nem a mesma, nem a ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB, são ou alguma vez foram proprietárias do prédio em causa, sendo o referido registo também nulo por violação do competente trato sucessivo; B) A autora é dona e legítima proprietária do referido prédio que possuiu a seguinte descrição e configuração: Prédio urbano, sito no lugar da Igreja, da União de Freguesias de …, … e …, concelho de …, composto por casa de dois pavimentos com logradouro, com a área total de 1030 m2, a confrontar de norte com jardim da igreja de …, sul com estrada municipal, de nascente com caminho público e de poente com estrada municipal e adro da igreja paroquial, inscrito na respetiva matriz sob o art. 1078 da União de Freguesias de …, … e … (que proveio da anexação de uma parcela com a área de 468 m2, desanexada do prédio descrito sob o nº 6…6/200…10-… e do art. 452-M omisso na Conservatória) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9…2/201…27, por o haver adquirido pelo instituto da usucapião e com base em aquisição originária já anterior à data do registo da aquisição a favor das rés; C) Quer o ato de justificação efetuado pela ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB, quer a decisão constante da sentença proferida no âmbito do processo 174/2014-JP, títulos usados pelas rés para registarem os prédios rústicos e após o urbano a seu favor, não têm qualquer valor jurídico, por serem assentes em factos falsos e assim ineficazes e ainda por a aquisição a seu favor declarada e titulada pelo registo ser nulo por violação do trato sucessivo.” Mais pediu que: “D) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA que consta do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de … através da Ap. 2562 de 2015/03/27 da descrição nº 9…2/201…27 de …; E) Se ordene oficiosamente a inscrição da autora como proprietária do prédio em causa, por ser sua legítima dona e proprietária e ter adquirido o prédio pelo instituto da usucapião; F) Se condenem as rés a reembolsar a autora nas despesas e encargos que terá de suportar com a presente ação em montante nunca inferior a € 2.000,00, a título de indemnização.” Para tanto, alegou, em síntese, que: - A segunda ré figura na Conservatória do Registo Predial de … como proprietária do prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias de …, … e … sob o artigo 1078º; - O registo desta aquisição foi feito com base em decisão proferida no âmbito do processo 174/2014-JP que correu termos no Julgado de Paz de …, instaurado pela Fábrica da Igreja de AA contra a Fábrica da Igreja de BB, na qual veio a ser declarado o direito de propriedade daquela; - Esta ação foi precedida de escritura de justificação, pela qual a ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB registou a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa; - Porém, tal prédio urbano há mais de 60 anos que se encontra na posse da autora que, ao longo do tempo, ali efetuou obras, tendo-o afetado ao interesse público, utilizando-o quer como sede da Junta de Freguesia de …, quer como jardim de infância, utilizando-o como sua dona exclusiva, de forma ininterrupta e exclusiva, sem qualquer oposição.

Na contestação as rés defenderam a improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo que se declare que: “I - A Fábrica da Igreja Paroquial de AA é proprietária do prédio rústico referido no art. 34º da contestação, que adquiriu por usucapião; II - O prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, com a área coberta de 210 m2 e logradouro de 820 m2, sito no lugar da Igreja, em …, da União de Freguesias de …, … e …, a confrontar do norte com o jardim da Igreja de …, do sul e poente com estrada municipal e do nascente com estrada municipal e caminho público, inscrito na matriz sob o art. urbano 1078º e descrita na Conservatória de Registo Predial de …/… sob o nº 9…2/201…27 foi implantado no prédio referido no pedido anterior e é propriedade da 1ª ré, condenando-se a autora a reconhecê-lo.” Alegaram, para tanto e em síntese nossa, o seguinte: - A Fábrica da Igreja Paroquial de BB era dona e legítima possuidora de um prédio composto por duas parcelas, divididas por um caminho, inscrito na anterior matriz sob o artigo 451º-B, e atualmente sob o artigo 451º 2-B; - Tal prédio, que foi oferta de fiéis, desde há mais de 90 anos que foi possuído pela Fábrica da Igreja de BB, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, de forma continuada, ininterrupta e na convicção de exercício de um direito próprio.

- Já a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA foi dona e legítima possuidora do prédio rústico inscrito na anterior matriz sob o artigo 452º-B e atualmente sob o artigo 452º- 2B, o qual utilizou e possuiu de forma pacífica, pública, ininterrupta desde há mais de 90 anos, na convicção de ser dona do mesmo, pelo que o adquiriu por usucapião – prédio este que confronta pelo sul com o lado norte da parcela menor do prédio inscrito na matriz sob o artigo 451º-2 B; - A Irmandade do Santíssimo Sacramento da freguesia de … adquiriu tal parcela do prédio inscrito na matriz no artigo 451º-2B, tendo entrado na posse imediata da mesma, considerando-a, desde então, parte integrante do seu prédio inscrito na matriz sob o artigo 452ºB; - Desde a celebração de tal negócio e sobre tal prédio, a primeira ré vem exercendo atos de posse, de forma ininterrupta, sem oposição, na convicção do exercício de um direito próprio de proprietária; - Por outro lado, foi por iniciativa do Pároco da Freguesia de … que foi iniciada a construção do edifício implantado no prédio em discussão, que se destinou a Centro Social e Residência Paroquial, e se concretizou com vários donativos, designadamente da Junta de Freguesia que nunca invocou ser a dona da obra.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, sendo as rés absolvidas dos pedidos formulados pela autora, e declarou-se a Fábrica da Igreja Paroquial de AA proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 452º 2B sito no lugar da Igreja, da União de freguesias de …, … e …, com a área de 1030 m2, a confrontar do norte com o jardim da Igreja de …, do sul com a estrada municipal, do nascente com o caminho público e poente com estrada municipal e adro da Igreja Paroquial, inscrito na anterior matriz sob o artº 452ºB e do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de … a seu favor sob o nº 9…2/201…27, sito no Lugar da Igreja, da União de freguesias de …, … e …, concelho de …, com a seguinte composição “casa de dois pavimentos com logradouro”, com a área total de 1030 m2, a confrontar de norte com jardim da igreja de …, do sul com estrada municipal, do nascente com caminho público e do poente com estrada municipal e adro da igreja paroquial, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1078º da União de freguesias de …, … e … .

Tendo a autora apelado contra esta decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em que, por maioria, alterou em três pontos a decisão proferida sobre os factos e, quanto ao mérito, decidiu:

  1. Declarar que a autora é dona e legítima proprietária do edifício com a área de implantação de 210 m2, existente no atual prédio urbano, inscrito na matriz no artigo 1078º, mas anterior prédio rústico inscrito na anterior matriz sob o artº 452-B e na atual da União sob o artº 452º-2B e omisso na Conservatória do Registo Predial de …, este com a área total, incluindo aquela de implantação, de 1030m2.

  2. Atribuir à autora o direito de diligenciar pela adequação/autonomização legal de tal edifício, por reporte ao rústico.

  3. Declarar a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA proprietária do aludido prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 452º 2B, mas com a área de 820 m2.

    As rés Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB interpuseram a presente revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação do dito acórdão e a repristinação da sentença, formularam as conclusões que passamos a transcrever: 1ª A Autora, ora recorrida, União das Freguesias de …, … e …, instaurou contra as Rés/ recorrentes Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB, ação declarativa de condenação, com processo comum, onde pediu, entre o mais, ser reconhecida como dona e legitima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.91078 da União de Freguesias de …, … e …, condenando-se as Rés / Recorrentes, Fabrico da Igreja de AA e Fábrica da Igreja de BB a reconhecê-lo e, ainda o pagamento da quantia de € 2.000,00 relativos a despesas e encargos que a autora terá que suportar com a presente ação.

    1. Ambas as Ré contestaram e deduziram pedido reconvencional onde pediram: - A improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional reconhecendo-se e declarando-se:- a)- o direito de propriedade da Fábrica de Igreja de AA sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 452º-2B e que o mesmo resultou da anexação da parcela menor do prédio inscrito na matriz sob artigo 451º-2B, com a área de 468 m2 que somados à área de 562 m2 do art. 452º-2B da Fábrica da Igreja Paroquial de AA perfez a área total de 1030 m2, prédio este onde o prédio urbano reivindicado pela Autora foi implantado e que o mesmo é propriedade da Fábrica de Igreja de AA.

    2. A Decisão da 1ª Instância foi favorável à Reconvinte / Fábrica da Igreja Paroquial de AA que foi reconhecida proprietária do edifício em litígio e do solo do prédio rústico onde o edifício está implantado.

    3. A autora...

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