Acórdão nº 1333/15.7T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO I - União de Freguesias de …, … e … instaurou contra Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB, a presente ação declarativa, pedindo a declaração de que: “
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Pese embora a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA figure na Conservatória como proprietária do prédio descrito no art. 1º da PI, tal inscrição de aquisição não corresponde à realidade, uma vez que nem a mesma, nem a ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB, são ou alguma vez foram proprietárias do prédio em causa, sendo o referido registo também nulo por violação do competente trato sucessivo; B) A autora é dona e legítima proprietária do referido prédio que possuiu a seguinte descrição e configuração: Prédio urbano, sito no lugar da Igreja, da União de Freguesias de …, … e …, concelho de …, composto por casa de dois pavimentos com logradouro, com a área total de 1030 m2, a confrontar de norte com jardim da igreja de …, sul com estrada municipal, de nascente com caminho público e de poente com estrada municipal e adro da igreja paroquial, inscrito na respetiva matriz sob o art. 1078 da União de Freguesias de …, … e … (que proveio da anexação de uma parcela com a área de 468 m2, desanexada do prédio descrito sob o nº 6…6/200…10-… e do art. 452-M omisso na Conservatória) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 9…2/201…27, por o haver adquirido pelo instituto da usucapião e com base em aquisição originária já anterior à data do registo da aquisição a favor das rés; C) Quer o ato de justificação efetuado pela ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB, quer a decisão constante da sentença proferida no âmbito do processo 174/2014-JP, títulos usados pelas rés para registarem os prédios rústicos e após o urbano a seu favor, não têm qualquer valor jurídico, por serem assentes em factos falsos e assim ineficazes e ainda por a aquisição a seu favor declarada e titulada pelo registo ser nulo por violação do trato sucessivo.” Mais pediu que: “D) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA que consta do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de … através da Ap. 2562 de 2015/03/27 da descrição nº 9…2/201…27 de …; E) Se ordene oficiosamente a inscrição da autora como proprietária do prédio em causa, por ser sua legítima dona e proprietária e ter adquirido o prédio pelo instituto da usucapião; F) Se condenem as rés a reembolsar a autora nas despesas e encargos que terá de suportar com a presente ação em montante nunca inferior a € 2.000,00, a título de indemnização.” Para tanto, alegou, em síntese, que: - A segunda ré figura na Conservatória do Registo Predial de … como proprietária do prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias de …, … e … sob o artigo 1078º; - O registo desta aquisição foi feito com base em decisão proferida no âmbito do processo 174/2014-JP que correu termos no Julgado de Paz de …, instaurado pela Fábrica da Igreja de AA contra a Fábrica da Igreja de BB, na qual veio a ser declarado o direito de propriedade daquela; - Esta ação foi precedida de escritura de justificação, pela qual a ré Fábrica da Igreja Paroquial de BB registou a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em causa; - Porém, tal prédio urbano há mais de 60 anos que se encontra na posse da autora que, ao longo do tempo, ali efetuou obras, tendo-o afetado ao interesse público, utilizando-o quer como sede da Junta de Freguesia de …, quer como jardim de infância, utilizando-o como sua dona exclusiva, de forma ininterrupta e exclusiva, sem qualquer oposição.
Na contestação as rés defenderam a improcedência da ação e deduziram reconvenção, pedindo que se declare que: “I - A Fábrica da Igreja Paroquial de AA é proprietária do prédio rústico referido no art. 34º da contestação, que adquiriu por usucapião; II - O prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos, com a área coberta de 210 m2 e logradouro de 820 m2, sito no lugar da Igreja, em …, da União de Freguesias de …, … e …, a confrontar do norte com o jardim da Igreja de …, do sul e poente com estrada municipal e do nascente com estrada municipal e caminho público, inscrito na matriz sob o art. urbano 1078º e descrita na Conservatória de Registo Predial de …/… sob o nº 9…2/201…27 foi implantado no prédio referido no pedido anterior e é propriedade da 1ª ré, condenando-se a autora a reconhecê-lo.” Alegaram, para tanto e em síntese nossa, o seguinte: - A Fábrica da Igreja Paroquial de BB era dona e legítima possuidora de um prédio composto por duas parcelas, divididas por um caminho, inscrito na anterior matriz sob o artigo 451º-B, e atualmente sob o artigo 451º 2-B; - Tal prédio, que foi oferta de fiéis, desde há mais de 90 anos que foi possuído pela Fábrica da Igreja de BB, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, de forma continuada, ininterrupta e na convicção de exercício de um direito próprio.
- Já a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA foi dona e legítima possuidora do prédio rústico inscrito na anterior matriz sob o artigo 452º-B e atualmente sob o artigo 452º- 2B, o qual utilizou e possuiu de forma pacífica, pública, ininterrupta desde há mais de 90 anos, na convicção de ser dona do mesmo, pelo que o adquiriu por usucapião – prédio este que confronta pelo sul com o lado norte da parcela menor do prédio inscrito na matriz sob o artigo 451º-2 B; - A Irmandade do Santíssimo Sacramento da freguesia de … adquiriu tal parcela do prédio inscrito na matriz no artigo 451º-2B, tendo entrado na posse imediata da mesma, considerando-a, desde então, parte integrante do seu prédio inscrito na matriz sob o artigo 452ºB; - Desde a celebração de tal negócio e sobre tal prédio, a primeira ré vem exercendo atos de posse, de forma ininterrupta, sem oposição, na convicção do exercício de um direito próprio de proprietária; - Por outro lado, foi por iniciativa do Pároco da Freguesia de … que foi iniciada a construção do edifício implantado no prédio em discussão, que se destinou a Centro Social e Residência Paroquial, e se concretizou com vários donativos, designadamente da Junta de Freguesia que nunca invocou ser a dona da obra.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, sendo as rés absolvidas dos pedidos formulados pela autora, e declarou-se a Fábrica da Igreja Paroquial de AA proprietária do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 452º 2B sito no lugar da Igreja, da União de freguesias de …, … e …, com a área de 1030 m2, a confrontar do norte com o jardim da Igreja de …, do sul com a estrada municipal, do nascente com o caminho público e poente com estrada municipal e adro da Igreja Paroquial, inscrito na anterior matriz sob o artº 452ºB e do prédio urbano registado na Conservatória do Registo Predial de … a seu favor sob o nº 9…2/201…27, sito no Lugar da Igreja, da União de freguesias de …, … e …, concelho de …, com a seguinte composição “casa de dois pavimentos com logradouro”, com a área total de 1030 m2, a confrontar de norte com jardim da igreja de …, do sul com estrada municipal, do nascente com caminho público e do poente com estrada municipal e adro da igreja paroquial, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1078º da União de freguesias de …, … e … .
Tendo a autora apelado contra esta decisão, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão em que, por maioria, alterou em três pontos a decisão proferida sobre os factos e, quanto ao mérito, decidiu:
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Declarar que a autora é dona e legítima proprietária do edifício com a área de implantação de 210 m2, existente no atual prédio urbano, inscrito na matriz no artigo 1078º, mas anterior prédio rústico inscrito na anterior matriz sob o artº 452-B e na atual da União sob o artº 452º-2B e omisso na Conservatória do Registo Predial de …, este com a área total, incluindo aquela de implantação, de 1030m2.
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Atribuir à autora o direito de diligenciar pela adequação/autonomização legal de tal edifício, por reporte ao rústico.
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Declarar a ré Fábrica da Igreja Paroquial de AA proprietária do aludido prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 452º 2B, mas com a área de 820 m2.
As rés Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB interpuseram a presente revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação do dito acórdão e a repristinação da sentença, formularam as conclusões que passamos a transcrever: 1ª A Autora, ora recorrida, União das Freguesias de …, … e …, instaurou contra as Rés/ recorrentes Fábrica da Igreja Paroquial de AA e Fábrica da Igreja Paroquial de BB, ação declarativa de condenação, com processo comum, onde pediu, entre o mais, ser reconhecida como dona e legitima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o art.91078 da União de Freguesias de …, … e …, condenando-se as Rés / Recorrentes, Fabrico da Igreja de AA e Fábrica da Igreja de BB a reconhecê-lo e, ainda o pagamento da quantia de € 2.000,00 relativos a despesas e encargos que a autora terá que suportar com a presente ação.
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Ambas as Ré contestaram e deduziram pedido reconvencional onde pediram: - A improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional reconhecendo-se e declarando-se:- a)- o direito de propriedade da Fábrica de Igreja de AA sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 452º-2B e que o mesmo resultou da anexação da parcela menor do prédio inscrito na matriz sob artigo 451º-2B, com a área de 468 m2 que somados à área de 562 m2 do art. 452º-2B da Fábrica da Igreja Paroquial de AA perfez a área total de 1030 m2, prédio este onde o prédio urbano reivindicado pela Autora foi implantado e que o mesmo é propriedade da Fábrica de Igreja de AA.
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A Decisão da 1ª Instância foi favorável à Reconvinte / Fábrica da Igreja Paroquial de AA que foi reconhecida proprietária do edifício em litígio e do solo do prédio rústico onde o edifício está implantado.
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A autora...
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