Acórdão nº 274/12.4TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA instaurou contra BB, S.A.

e CC - Companhia de Seguros, S.A..

[1] a presente ação declarativa de condenação pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 227.859,19, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo pagamento, bem como a quantia que, a título de indemnização por danos futuros, venha a ser fixada em liquidação ulterior.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Conduzia o seu motociclo pela Estrada Nacional nº 203 quando um sinal provisório, avisador de obras que a 1ª Ré se encontrava a executar na via, de forma súbita e inesperada, tombou na faixa de rodagem, provocando a queda do Autor e a do motociclo, que naquele preciso momento circulava no local, causando-lhe em consequência os danos alegados na petição inicial, e cuja reparação pede.

Mais alegou que a 1ª Ré transferiu para a 2ª Ré a responsabilidade civil causada a terceiros por danos resultantes do exercício da sua atividade.

  1. As Rés contestaram.

    2.1.

    Na sua contestação, a 1ª Ré invocou a sua ilegitimidade, alegando que, por contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade foi transferida para aquela. Impugnou ainda a factualidade alegada na p.i..

    Requereu, a final, a intervenção acessória da sociedade “EE, S.A.”, a qual integrava o consórcio que celebrou o contrato de empreitada com a dona da obra, a sociedade “FF, S.A.”.

    2.1.

    Por sua vez, a 2ª Ré alegou que o acidente se ficou a dever a culpa do Autor que circulava com excesso de velocidade e uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l. Alegou também que os danos invocados pelo Autor se encontram excluídos da cobertura da apólice. Por fim, alegou que se encontra pendente no Tribunal de Trabalho ação especial emergente de acidente de trabalho, o que obsta a que o Autor seja indemnizado na presente ação por danos pelos quais venha a ser compensado naquele processo.

  2. O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelas Rés e que sustentam as exceções invocadas.

  3. A “GG, S.A.” interveio espontaneamente nos autos, como associada do Autor, tendo alegado que o sinistro foi qualificado como acidente de trabalho; por essa razão e pelo facto de a interveniente ser a seguradora contratada pela entidade patronal daquele para assumir os riscos próprios da sua atividade, tem vindo a pagar retribuições perdidas e despesas médicas que ascendem a € 29.003,69, tendo também constituído uma provisão matemática no valor de € 72.042,91 para assegurar o pagamento das quantias devidas a título de incapacidade de que aquele é portador.

    Mais alegou que o processo que decorre no Tribunal do Trabalho não se encontra findo, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe o montante que se liquidar posteriormente, correspondente ao que vier a pagar ao Autor, a título de indemnização por ITA e IPP, tratamentos hospitalares ou quaisquer outras despesas médicas ou medicamentosas, transportes e pensões pagas, bem como custas judiciais.

    5.

    Por despacho de fls. 621, foram admitidos os incidentes de intervenção principal provocada da sociedade “EE, S.A..”[2] e de intervenção espontânea da “GG, S.A.”.

  4. As Rés e a Chamada contestaram.

  5. No despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da 1ª Ré.

  6. A interveniente “GG, S.A.” requereu a ampliação do pedido, alegando que o processo que correu termos no Tribunal do Trabalho se encontra findo desde 24.11.2012 com a entrega do capital de remição, pelo que, mantendo o pedido ilíquido que formulou inicialmente, pediu a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 61.654,64, valor correspondente aos montantes já desembolsados.

  7. A ampliação do pedido foi admitida por despacho de fls. 816.

  8. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que: I) Julgando a ação parcialmente procedente, condenou: - A 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 30.562,65; - Ambas as Rés a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 1.151,55; - A interveniente “EE, SA” a pagar ao Autor a quantia de € 31.714,20.

    II) Julgando parcialmente procedente o pedido deduzido pela GG - Companhia de Seguros, S.A., condenou: - A 1ª Ré a pagar à Interveniente a quantia de € 13.222,30; - Ambas as Rés a pagar, solidariamente, à Interveniente a quantia de € 3.459,33; - A interveniente “EE, SA” a pagar à Interveniente o valor de € 16.681,63.

    III) Mais decretou que todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, com exceção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), a pagar pela 1ª Ré e a Chamada EE em partes iguais (€ 18.750,00) que, por se considerar atualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da sentença, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efetivo pagamento.

    IV) Condenou ainda a 1ª Ré e a “EE, S.A.” a pagar ao Autor, em partes iguais, a quantia que se vier a liquidar posteriormente, correspondente às despesas que o Autor comprovar que suportou e com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da sentença.

    V) Absolveu as Rés e a EE, S.A. do restante peticionado.

  9. Inconformados com o assim decidido, o Autor, a 1ª Ré e a interveniente GG, SA interpuseram recurso de apelação, tendo a 2ª Ré interposto recurso subordinado.

    O Tribunal da Relação de Guimarães, julgando os recursos interpostos pelo Autor HH, pela CC - Companhia de Seguros, S.A. (atual, DD Portugal – Companhia de seguros, S. A.) e pela Interveniente GG – Companhia de Seguros, S.A. parcialmente procedentes e o recurso interposto pela 1ª Ré improcedente, proferiu acórdão com o seguinte segmento decisório: “Julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: I) Condenam-se a Ré BB, Lda. e a Interveniente principal EE, S. A. a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de € 63.328,41 (sessenta e três mil trezentos e vinte e oito euros e quarenta e um cêntimos), correspondente às seguintes parcelas (e dedução): - 293.52 € a título de despesas e objeto de uso pessoal danificados; - 7.533, 02 €, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA); - 1.395, 24 €, a título de danos do motociclo; - 7.002, 50 €, a título de privação do uso do motociclo; - 43.067, 41 €, a título de perda da capacidade de ganho; - 37.500 €, a título de danos não patrimoniais, No montante global de 97.791, 69 € (noventa e sete mil setecentos e noventa e um euros e sessenta e nove euros), mas a que, conforme decorre do exposto, terão que ser deduzidas as quantias que lhe foram já pagas em sede laboral pela Interveniente GG – Companhia de Seguros, S. A., no valor global € 33.363,28 (correspondente ao ITA e ao capital de remição).

    II) Mais se julga o pedido de reembolso deduzido pela GG – Companhia de Seguros, S.A parcialmente procedente, e, consequentemente, condenam-se: - a Ré BB, Lda. e a Interveniente EE, S. A. a pagar, solidariamente, à Interveniente GG – Companhia de Seguros, S. A. a quantia de € 33.363,28 (trinta e três mil trezentos e sessenta e três euros e vinte e oito cêntimos), correspondente ao ITA e ao capital de remição efetivamente pagos por aquela ao Autor, no âmbito laboral.

    III) Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, com exceção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), que, por se considerar atualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efetivo pagamento.

    IV) Mais se condenam a Ré BB, Lda. e a Interveniente EE, S.A. a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão.

    V) Condena-se ainda a Ré DD - Portugal – Companhia de seguros, S. A., solidariamente com a Ré BB, Lda., no pagamento do valor dos danos emergentes arbitrados que venham a ser liquidados e a que não seja aplicável a franquia contratual de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) contratualmente prevista.

    No mais, decide-se absolver a Ré BB, Lda., a Interveniente EE, S.A. e a Interveniente DD - Portugal – Companhia de seguros, S. A. dos demais pedidos formulados.” 12.

    Irresignada com a decisão da Relação de Guimarães, veio a 1ª Ré interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

    1. Entre a Recorrente e a Chamada EE, foi celebrado um contrato de consórcio externo.

    2. O artigo 19º, n.º1, do Decreto-Lei 231/81 de 28 de Julho, define o regime de responsabilidade dos consorciados perante terceiros, no que se refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime da solidariedade, seja ela ativa ou passiva.

    3. Estabelecendo o n.º 3 do mesmo artigo 19.º que, na modalidade de consórcio externo, a...

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