Acórdão nº 622/15.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o recurso apresentado por R..... – G....., S.A. da coima no montante de € 26.015,48 que lhe foi aplicada no âmbito de processo de contra-ordenação fiscal instaurado no serviço de finanças de Lisboa-2 com o n.º 324….., pela prática da infracção fiscal prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1 alínea a) do CIVA - pagamento de imposto fora de prazo, punida pelos artigos 114.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do RGIT, referente ao período 02/2014.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I – “A nova redação dada ao art.º 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, teve como objetivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços” (acórdão do STA, datado de 16-05-2012, processo n.º 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt) II - Consta do probatório que a Arguida cometeu a infracção de que vem acusada, uma vez que efectuou o pagamento do IVA após a data limite.

E dos factos assentes resulta também que foi aplicada à Arguida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, coima relativa à prática de tal infracção.

Ora, analisando a referida decisão, concluiu o TT que nenhuma censura merece a mesma.

Na verdade, a referida decisão cumpre o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 79° do RGIT, ou seja, contém "A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas".

III – Não obstante entendeu o douto Tribunal a quo que, de acordo com os princípios da culpa e da proporcionalidade, seria desadequado aplicar a coima no caso em apreço.

Nesta medida, revogou a decisão administrativa que aplicou a coima, na medida em que a infracção foi prontamente reparada, se revelou efectivamente de reduzida gravidade e, a culpa do agente manifestamente diminuta, desta forma se satisfazendo as exigências de prevenção.

IV - Assim sendo, impõe-se saber se a decisão do Tribunal ao dispensar a arguida do pagamento da coima se deve manter na ordem jurídica.

V – Ora, pelas razões supra expostas concluímos que a resposta deve ser negativa.

VI – Nomeadamente porque no caso concreto dos autos, à arguida é imputada a prática da infracção ao disposto no art. 114.º, n.º 2, do R.G.I.T.

Atentas as circunstâncias da prática de tal infracção, afigura-se-nos adequada a fixação da coima fixada, já que as consequências negativas na arrecadação da receita foram efectivas e a culpa e actuação do agente é no mínimo negligente, assim se impondo a necessidade de constrangimento através da sanção/pena.

VII - Ademais, devemos concluir que o prejuízo para a receita do Estado é efectivo.

VIII – Ou seja, entende-se que não se encontram verificados os pressupostos para a dispensa da coima, por se considerar que houve prejuízo efectivo para a Fazenda Pública, motivo pelo qual decidiu o órgão competente condenar a Arguida no pagamento de uma coima.

E, na verdade, não se encontram reunidos os três pressupostos cumulativos (de natureza objectiva e subjectiva) de aplicação do art°.32, do R.G.I. Tributárias, desde logo porque tem antecedentes contra-ordenacionais e da sua conduta resultou um efectivo prejuízo para a Fazenda, nomeadamente à luz do que entende Lopes de Sousa e Simas Santos, nas anotações ao art.º 32.º do RGIT.

IX – Na verdade, face ao mencionado no ponto anterior constata-se que a dispensa da coima, no caso dos presentes autos nunca se poderia aplicar, desde logo, porque falta um dos requisitos, o prejuízo efectivo, pois, tal como menciona Lopes de Sousa e Simas Santos o mesmo não poderá recair sobre o pagamento da coima, mas sim, sobre uma situação declarativa.

X - Nesta senda, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, padece de errada fundamentação de direito e, quanto aos factos da sua errada valoração.

Consequente, face à errada interpretação e aplicação da lei, não poderá manter-se na ordem jurídica, uma vez que está em causa a ilicitude enquanto elemento antijurídico.

Como tal, face ao supra já demonstrado em sede de alegações a decisão recorrida deve ser revogada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

A Recorrida, “R..... – G....., S.A., apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª) A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, e, em consequência, as alegações apresentadas pela Recorrente não poderão conhecer outro desfecho que não o julgamento da sua total improcedência; 2.ª) O Tribunal “a quo” julgou - e bem - procedente o recurso de contra-ordenação fiscal deduzido pela aqui Recorrida contra a decisão administrativa proferida, em 12/10/2014, pelo Chefe de Finanças do 2.º Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima, no montante de € 26.015,48 (vinte e seis mil, quinze euros, quarenta e oito cêntimos), acrescida das respetivas custas processuais, no valor de € 76,50 (setenta e seis euros, cinquenta cêntimos), dispensando-a do pagamento da coima fixada; 3.ª) O Tribunal “a quo” concluiu pela aplicação, à Recorrida, do instituto da dispensa de pena, encontrando-se preenchidos os pressupostos de aplicação da dispensa de coima previstos no n.º 1, do artigo 32.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias; 4.ª) O Tribunal “a quo” sustenta a sua decisão no facto de (i) a situação tributária da Recorrida ter sido regularizada um dia após o termo do prazo legal do pagamento do imposto em dívida (mais precisamente 14 horas), (ii) terem sido pagos os devidos acréscimos legais, como os juros moratórios, que a Fazenda Pública arrecadou o montante efetivo de receita que teria arrecadado se lhe tivesse sido entregue o imposto autoliquidado no momento devido (um dia antes), (iii) a negligência da Recorrida ter assumido a forma simples, (iv) o seu comportamento ter sido acidental, (v) não ter sido ocasionado prejuízo efetivo à receita tributária, uma vez que a prestação tributária foi paga, liquidando-se a totalidade do valor do imposto devido, um dia após o termo do prazo de que dispunha para o fazer, (vi) a Recorrida não ter retirado qualquer benefício económico da sua conduta e (vii) não ter havido actos de ocultação; 5.ª) O Tribunal “a quo” entendeu – e bem – que o instituto de dispensa de pena tem aplicação a todas as coimas, não distinguindo o Regime Geral das Infrações Tributárias entre infrações pecuniárias e as demais infrações (incluindo as de natureza declarativa), não resultando excluídos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento de prestação tributária, aplicando-se tal instituto de dispensa aos crimes fiscais...

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