Acórdão nº 622/15.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o recurso apresentado por R..... – G....., S.A. da coima no montante de € 26.015,48 que lhe foi aplicada no âmbito de processo de contra-ordenação fiscal instaurado no serviço de finanças de Lisboa-2 com o n.º 324….., pela prática da infracção fiscal prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1 alínea a) do CIVA - pagamento de imposto fora de prazo, punida pelos artigos 114.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do RGIT, referente ao período 02/2014.
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I – “A nova redação dada ao art.º 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, pela 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, teve como objetivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços” (acórdão do STA, datado de 16-05-2012, processo n.º 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt) II - Consta do probatório que a Arguida cometeu a infracção de que vem acusada, uma vez que efectuou o pagamento do IVA após a data limite.
E dos factos assentes resulta também que foi aplicada à Arguida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, coima relativa à prática de tal infracção.
Ora, analisando a referida decisão, concluiu o TT que nenhuma censura merece a mesma.
Na verdade, a referida decisão cumpre o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 79° do RGIT, ou seja, contém "A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas".
III – Não obstante entendeu o douto Tribunal a quo que, de acordo com os princípios da culpa e da proporcionalidade, seria desadequado aplicar a coima no caso em apreço.
Nesta medida, revogou a decisão administrativa que aplicou a coima, na medida em que a infracção foi prontamente reparada, se revelou efectivamente de reduzida gravidade e, a culpa do agente manifestamente diminuta, desta forma se satisfazendo as exigências de prevenção.
IV - Assim sendo, impõe-se saber se a decisão do Tribunal ao dispensar a arguida do pagamento da coima se deve manter na ordem jurídica.
V – Ora, pelas razões supra expostas concluímos que a resposta deve ser negativa.
VI – Nomeadamente porque no caso concreto dos autos, à arguida é imputada a prática da infracção ao disposto no art. 114.º, n.º 2, do R.G.I.T.
Atentas as circunstâncias da prática de tal infracção, afigura-se-nos adequada a fixação da coima fixada, já que as consequências negativas na arrecadação da receita foram efectivas e a culpa e actuação do agente é no mínimo negligente, assim se impondo a necessidade de constrangimento através da sanção/pena.
VII - Ademais, devemos concluir que o prejuízo para a receita do Estado é efectivo.
VIII – Ou seja, entende-se que não se encontram verificados os pressupostos para a dispensa da coima, por se considerar que houve prejuízo efectivo para a Fazenda Pública, motivo pelo qual decidiu o órgão competente condenar a Arguida no pagamento de uma coima.
E, na verdade, não se encontram reunidos os três pressupostos cumulativos (de natureza objectiva e subjectiva) de aplicação do art°.32, do R.G.I. Tributárias, desde logo porque tem antecedentes contra-ordenacionais e da sua conduta resultou um efectivo prejuízo para a Fazenda, nomeadamente à luz do que entende Lopes de Sousa e Simas Santos, nas anotações ao art.º 32.º do RGIT.
IX – Na verdade, face ao mencionado no ponto anterior constata-se que a dispensa da coima, no caso dos presentes autos nunca se poderia aplicar, desde logo, porque falta um dos requisitos, o prejuízo efectivo, pois, tal como menciona Lopes de Sousa e Simas Santos o mesmo não poderá recair sobre o pagamento da coima, mas sim, sobre uma situação declarativa.
X - Nesta senda, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, padece de errada fundamentação de direito e, quanto aos factos da sua errada valoração.
Consequente, face à errada interpretação e aplicação da lei, não poderá manter-se na ordem jurídica, uma vez que está em causa a ilicitude enquanto elemento antijurídico.
Como tal, face ao supra já demonstrado em sede de alegações a decisão recorrida deve ser revogada.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
A Recorrida, “R..... – G....., S.A., apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª) A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, e, em consequência, as alegações apresentadas pela Recorrente não poderão conhecer outro desfecho que não o julgamento da sua total improcedência; 2.ª) O Tribunal “a quo” julgou - e bem - procedente o recurso de contra-ordenação fiscal deduzido pela aqui Recorrida contra a decisão administrativa proferida, em 12/10/2014, pelo Chefe de Finanças do 2.º Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima, no montante de € 26.015,48 (vinte e seis mil, quinze euros, quarenta e oito cêntimos), acrescida das respetivas custas processuais, no valor de € 76,50 (setenta e seis euros, cinquenta cêntimos), dispensando-a do pagamento da coima fixada; 3.ª) O Tribunal “a quo” concluiu pela aplicação, à Recorrida, do instituto da dispensa de pena, encontrando-se preenchidos os pressupostos de aplicação da dispensa de coima previstos no n.º 1, do artigo 32.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias; 4.ª) O Tribunal “a quo” sustenta a sua decisão no facto de (i) a situação tributária da Recorrida ter sido regularizada um dia após o termo do prazo legal do pagamento do imposto em dívida (mais precisamente 14 horas), (ii) terem sido pagos os devidos acréscimos legais, como os juros moratórios, que a Fazenda Pública arrecadou o montante efetivo de receita que teria arrecadado se lhe tivesse sido entregue o imposto autoliquidado no momento devido (um dia antes), (iii) a negligência da Recorrida ter assumido a forma simples, (iv) o seu comportamento ter sido acidental, (v) não ter sido ocasionado prejuízo efetivo à receita tributária, uma vez que a prestação tributária foi paga, liquidando-se a totalidade do valor do imposto devido, um dia após o termo do prazo de que dispunha para o fazer, (vi) a Recorrida não ter retirado qualquer benefício económico da sua conduta e (vii) não ter havido actos de ocultação; 5.ª) O Tribunal “a quo” entendeu – e bem – que o instituto de dispensa de pena tem aplicação a todas as coimas, não distinguindo o Regime Geral das Infrações Tributárias entre infrações pecuniárias e as demais infrações (incluindo as de natureza declarativa), não resultando excluídos os casos em que se está perante uma coima aplicada por falta de pagamento de prestação tributária, aplicando-se tal instituto de dispensa aos crimes fiscais...
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