Acórdão nº 1154/11.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Data16 Setembro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acórdão I. RELATÓRIO M……… – Comércio de Metais, Lda.

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.05.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, interposto do indeferimento da reclamação graciosa, que, por seu turno, versou sobre as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2005, no montante global de 968.976,43 Eur.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.

2 - Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.

3 - O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspeção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. C) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos que a legitimem a não aceitar o direito à dedução do IVA das facturas emitidas pelos fornecedores indiciados, nomeadamente factos ou indícios da existência de um conluio da recorrente com os intervenientes visados no RIT ou a existência de negócios simulados.

4 - Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/ anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

5 - Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida.

6 - O fundamento da correção às liquidações adicionais do IVA do ano de 2005 utilizado pela AT assenta nas seguintes circunstâncias: i. Existência de operações simuladas; ii. Os fornecedores da recorrente (e os fornecedores dos fornecedores) têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram.

7 - Como já se referiu, atento o teor da al. C) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de ações de inspeção a fornecedores da M……..

, levadas a cabo por outras Direções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas ações inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da M…….

), com trânsito em julgado.

8 - Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender.

A propósito acompanha-se a conclusão do Venerando Tribunal Central Administrativo (Norte) - processo n.º 30/05.6BEPNF no Acórdão proferido em 14/07/2014 disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf: (...) para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse recolhido elementos que relacionassem a utilizadora de facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivessem recolhido indícios de que a utilizadora das facturas participou ou que sabia ou que devia saber que a emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não sabia nem tinha possibilidades de saber da falsidade. " 9 - À semelhança do teor do...

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