Acórdão nº 513/19.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O Digno Representante da Fazenda Pública (DRFP), com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, através da qual julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, datado de 27 de março de 2019, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela sociedade “P…. -O……, SA”, no âmbito do pedido de pagamento em prestações relativamente aos processos de execução fiscal 35…. e 35……..

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o caso sub judice a insuficiência patrimonial da Reclamante não era controvertida e não havendo indícios, nem alegação, de actuação dolosa desta, estão cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT.

  1. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, devido a incorrecta valoração dos elementos constantes dos autos, violando o disposto nos artigos 52.º n.º 4 da LGT, e 170.º, n.º 3 do CPPT.

    Senão vejamos, C. O thema decidendum¸ segundo o aliás douto entendimento do Tribunal a quo, consiste em saber se se verifica, no presente caso, o preenchimento dos requisitos de que o artigo 52.º, n.º 4 da LGT faz depender a concessão de dispensa de prestação de garantia.

  2. Em 27-02-2019, a Recorrida remeteu uma mensagem de correio electrónico ao Serviço de Finanças de Oeiras-…, com um “pedido de pagamento em prestações referente aos processos nº 355…… e 35…..” e um “pedido de dispensa da prestação de garantia bancária”, sendo este último pedido acompanhado de uma cópia da declaração de cessação da actividade entregue em 28-03-2013 e do balancete do razão referente a 31-12-2017 (Ponto G dos Factos Provados).

  3. Em 27-03-2019, a Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-….., proferiu despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, por considerar que “não se encontram reunidas as condições previstas no n.º 4 do art.º 52 da LGT”, na medida em que a Recorrida não demonstrou, nem provou, reunir os pressupostos para que lhe fosse concedida a dispensa de garantia requerida (Ponto G dos Factos Provados).

  4. Ora, era sobre a Recorrida que recaía o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de que dependia a dispensa de prestação de garantia, prevista do artigo 52° n° 4 da LGT, G. Ou seja, é ao executado que cabe provar que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que carece manifestamente de meios económicos, a última revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

  5. No caso em análise nos autos, a executada apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia, alegando o prejuízo irreparável na prestação de garantia bancária e a insuficiência de meios económicos, “por ausência de bens suscetíveis de penhora”.

    I. Contudo, no mencionado pedido, a executada nada refere quanto às causas da insuficiência, reconhecendo a douta sentença proferida que a prova junta pela Recorrida é escassa.

  6. Na verdade, a douta sentença a quo considera demonstrada a insuficiência patrimonial e de meios financeiros, pela alegação que a executada faz que não possui quaisquer bens susceptíveis de penhora, coerente com a alegação de que o pagamento das prestações acordadas, será assegurado pelos seus acionistas, K.

    A qual, conjugada com a omissão à alegação e demonstração da “actuação dolosa” da Recorrida, permite a obtenção da conclusão de que o despacho reclamado não pode subsistir, na medida em que os autos não permitem chegar à conclusão em que assenta o indeferimento.

    L. O regime jurídico da dispensa da prestação de garantia está previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, a qual deve ser requerida pelo executado, nos termos do art. 170.º do CPPT, a quem cabe provar que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável ou que é manifesta a falta de meios económicos, porquanto estamos perante factos constitutivos do direito do contribuinte (art. 74.º, n.º 1 da LGT conjugado com o art. 170.º, n.º 3 do CPPT).

  7. Ou seja, ao executado cabe apenas o ónus da prova de um dos pressupostos alternativos, mas relativamente a um destes pressupostos recai exclusivamente sobre ele o ónus da prova, sendo necessária a alegação e prova de um dos pressupostos de que depende a aplicação da dispensa de prestação de garantia, prevista no n.º 4 do art. 52.º e no n.º 1 do art. 74.º da LGT.

  8. Na verdade, o pedido de dispensa de garantia tem necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, o que não aconteceu no presente caso, e determinou a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.

  9. Constata-se assim que o despacho reclamado foi indeferido por o pedido apresentado não se encontrar devidamente instruído com elementos de facto e de direito, de molde a permitir concluir que se encontrava preenchido um dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, P. Não se ignora que, com a alteração legislativa introduzida pela LOE de 2017 cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado”, desonerando-se assim, o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior, Q. Contudo, no regime vigente, continua a caber ao executado o ónus da prova de um dos pressupostos alternativos, previstos no n.º 4 do art. 52.º da LGT, o que a recorrida não logrou, porquanto do pedido de dispensa de prestação de garantia não constavam elementos de facto que sustentassem o pedido, nem juntou prova suficiente para a sua instrução, de harmonia com o preceituado no n.º 3 artigo 170.º do CPPT.

  10. Deste modo, não se encontrando demonstrado, pela Recorrida, o cumprimento de nenhuma das premissas fixadas no n.º 4 do art. 52.º da LGT, atenta pela falta de alegação e prova, no pedido formulado, da manifesta falta de meios económicos, a decisão reclamada indeferiu o referido pedido.

  11. Afigurando-se desnecessária a apreciação sobre a existência de actuação dolosa da ora Recorrida, sendo certo que o órgão de execução fiscal nem dispunha de elementos para tal, face à diminuta, ou quase inexistente prova apresentada.

  12. Pelo exposto, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, os elementos constantes dos autos não conduzem à conclusão plasmada na sentença, segundo a qual “(…) não sendo controvertida a insuficiência patrimonial e não havendo indícios, nem sequer alegação, de actuação dolosa da Reclamante, ao contrário do que conclui o despacho reclamado, haverão de ter-se como cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 52º n.º 4 da LGT,(…)”, U. Na verdade, a alegação e prova dos indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, por parte da AT, só releva, se e na medida em que exista o preenchimento de um dos anteriores requisitos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, V. Pois que, se não for alegada e provada, pela ora Recorrida, que a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos, não tem a AT de demonstrar a existência de atuação dolosa do interessado, para afastar a aplicação de uma norma, que, por falta de cumprimento de um requisito já é inaplicável.

  13. É nosso entendimento que o órgão de execução fiscal não merece nenhum reparo quando refere que “Dado que o ónus da prova recai sobre quem o invoca, conforme determinado no nº 1 do art.º 74 da LGT conjugado com o art.º 342º do...

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