Acórdão nº 531/16.0BEBJA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A..........
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Beja que rejeitou liminarmente a execução instaurada contra a Autoridade Tributária relativa às custas de parte apresentadas por A……….
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615º do CPC vem o Recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, “ex vi” da alínea e) do Art.º 2º conjugado com o Art.º 281º, ambos do CPPT; II. Nos na alínea c) do n.º 3 do Art.º 629º do CPC, é admissível o recurso, do despacho de indeferimento liminar da execução, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada da primeira instância; III. A falta de oposição à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte leva à sua estabilização, atribuindo-lhe o valor de título executivo; IV. O título oferecido à execução está consubstanciado no conjunto envolvido pela certidão de liquidação e pela sentença condenatória – nos termos do Art.º 35º, n.º 2 do RCP; V. O despacho sob recurso é nulo, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615° do CPC, “ex vi” do CPPT; VI. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; VII. A decisão proferida pelo Tribunal “à quo” não contém qualquer elemento de facto e de direito, que permita chegar à declaração dos fundamentos da decisão final, existindo por conseguinte falta de motivação; VIII. Analisada a decisão sob recurso, constata-se que dela não consta a revelação da cronologia sequencial das datas em que ocorreram os vários factos, para se poder chegar à intempestividade da apresentação da Nota de Custas.
IX. Falta a enunciação lógica do percurso cognitivo que a Meritíssima Juiz “à quo” fez, para, a partir dos factos, que diga-se, não enuncia, chegar à decisão recorrida; X. Sobre a questão da fundamentação da sentença, decidiu o douto Acórdão do STA de 04.03.2015 tirado do processo n.º 01939/13: “… Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Disponível em www.dgsi.pt XI. Também assim decidido o douto Acórdão do TCA do Sul de 19.02.2015, tirado do Processo n.º...
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