Acórdão nº 531/16.0BEBJA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A..........

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Beja que rejeitou liminarmente a execução instaurada contra a Autoridade Tributária relativa às custas de parte apresentadas por A……….

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615º do CPC vem o Recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, “ex vi” da alínea e) do Art.º 2º conjugado com o Art.º 281º, ambos do CPPT; II. Nos na alínea c) do n.º 3 do Art.º 629º do CPC, é admissível o recurso, do despacho de indeferimento liminar da execução, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada da primeira instância; III. A falta de oposição à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte leva à sua estabilização, atribuindo-lhe o valor de título executivo; IV. O título oferecido à execução está consubstanciado no conjunto envolvido pela certidão de liquidação e pela sentença condenatória – nos termos do Art.º 35º, n.º 2 do RCP; V. O despacho sob recurso é nulo, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615° do CPC, “ex vi” do CPPT; VI. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; VII. A decisão proferida pelo Tribunal “à quo” não contém qualquer elemento de facto e de direito, que permita chegar à declaração dos fundamentos da decisão final, existindo por conseguinte falta de motivação; VIII. Analisada a decisão sob recurso, constata-se que dela não consta a revelação da cronologia sequencial das datas em que ocorreram os vários factos, para se poder chegar à intempestividade da apresentação da Nota de Custas.

IX. Falta a enunciação lógica do percurso cognitivo que a Meritíssima Juiz “à quo” fez, para, a partir dos factos, que diga-se, não enuncia, chegar à decisão recorrida; X. Sobre a questão da fundamentação da sentença, decidiu o douto Acórdão do STA de 04.03.2015 tirado do processo n.º 01939/13: “… Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Disponível em www.dgsi.pt XI. Também assim decidido o douto Acórdão do TCA do Sul de 19.02.2015, tirado do Processo n.º...

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