Acórdão nº 350/09.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO J......, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição intentada pelo Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1279…… e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Seia contra a sociedade “M..... & L...., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, no montante total de € 93.229,42.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: "1. Existe nulidade da sentença, pois, dos autos, resulta que a Mmo. Juiz que efetuou e presidiu à inquirição de testemunhas não foi o mesmo que, na sentença recorrida, proferiu a decisão sobre a matéria de facto incorporada na sentença recorrida, tendo assim o Tribunal a quo inobservado o princípio da imediação da prova, cf. Art° 605° (antigo Art° 654°), do CPC (aplicável por força da alínea e), do Art.° 2.º do CPPT).

  1. - No entanto, ainda que assim se não entenda, sempre se haverá de reconhecer à sentença um vício de irregularidade, sanável apenas com o proferimento de uma nova, pelo Mmo. Juiz que presidiu à inquirição de testemunhas.

  2. - A prova testemunhal deve ser valorada - Art.° 392° do Código Civil - dando-se como provado que o recorrente não teve culpa pela insuficiência de património para pagar as dívidas tributárias, tudo derivado da conjuntura económica que esteve na origem da degradação da situação económica da sociedade devedora principal.

  3. -0 recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora principal não ter património suficiente para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Artº 24°, n° 1, a) da LGT.” *** A Recorrida Fazenda Pública, apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: “1- No contencioso tributário não existe norma que determine o julgamento da matéria de facto pelo mesmo juiz que presidiu à produção de prova. O princípio da plenitude da assistência do juiz pressupõe a existência de actos de instrução e discussão praticados na audiência final que, em bom rigor, não existe no contencioso tributário.

2- Neste contexto, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a douta decisão recorrida não padece da invocada nulidade, ou sequer de qualquer vício de irregularidade, devendo improceder este fundamento do recurso.

3- Os primeiros sinais de dificuldades...

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