Acórdão nº 1117/09.1BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução16 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A……..

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento hierárquico instaurado por indeferimento da reclamação graciosa interposta para anulação da liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2002 no valor de € 81.070,22.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1 - O recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo, por isso ser revogada, porquanto, como especificadamente se vai passar a defender e a alegar, verificou-se a caducidade do direito à liquidação e, subsidiariamente, mesmo que assim se não se entendesse, a Administração Tributária fundamentou mal as correções, incorrendo em falta de fundamentação substancial do ato tributário, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e preterição de outras formalidades legais.

2 - Em face da prova produzida junta aos presentes autos deveriam ter sido dados por provados os seguintes factos com interesse para apreciação da causa, nomeadamente da questão da caducidade, ADITANDO-SE aos factos provados duas novas alíneas H) e I) com o seguinte teor: 3 - H) A ação de fiscalização terminou no dia 26/04/2007 com a notificação da nota de diligência ND02007…… (facto foi alegado no artigo 7.0 e 13.0 da p.i. não impugnado e resulta do teor do RIT - pág. 6 e fls. 70 e 390 do processo de reclamação graciosa).

4 - l) A liquidação de IRS do ano de 2002 foi notificada ao impugnante no dia 13 de Junho de 2007 (facto foi alegado no artigo 6.0 da p.i, não foi impugnado, e resulta confessado do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico, pág. 5, cfr. fls. 76 do Recurso Hierárquico que se encontra junto aos autos).

DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO 5 - Com o devido respeito, o meritíssimo juiz a quo não apreciou corretamente a questão da caducidade do direito à liquidação. não fazendo uma aplicação correta do direito sobre os factos, nomeadamente dos artigos 45.º e 46.º da LGT e artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro.

6 - perante os factos que foram dados por provados, (Cfr. Factos A). B) e C)) e os que se pretendem ver aditados, à data da notificação da liquidação do IRS de 2002 (13/06/2007), já haviam sido ultrapassados os 4 anos da caducidade do direito à liquidação, porquanto: i. A ação de fiscalização, de que o sujeito passivo foi alvo, teve o seu início em 28/11/2006 e término em 26 /04/2007; ii. a caducidade do direito à liquidação, que deveria de operar no dia 31-12-2006, SUSPENDEU-SE no dia 28/11/2006, faltando 34 dias para se verificar a caducidade; iii. A contagem do restante prazo de 34 dias reiniciou-se no dia seguinte ao do término da inspeção, ou seja, no dia 27/04/2007, como resulta do disposto nos artigos 45.º e 46.º da L.G.T.

iv. Entre a data de 28/11/2006 e 31/12/2006, verificou-se a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação pelo período de 34 dias.

v. Assim, uma vez terminada a ação de fiscalização em 26 /04 /2007, a liquidação do tributo deveria ter sido validamente notificada ao impugnante nos 34 dias seguintes, isto é, até ao dia 30 de Maio de 2007, sob pena de, assim se não verificando, operar a caducidade do direito à liquidação.

vi. Tendo a liquidação de IRS do ano 2002 sido notificada ao impugnante no dia 13 de Junho de 2007 já havia operado a caducidade do direito à liquidação no dia 30/05/2007.

7- O que releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade é a inspeção propriamente dita (os atos de inspeção externa), ou seja, a data em que a mesma efetivamente cessou e não, como parece ser o entendimento vertido na douta sentença, o prazo de 6 meses da inspeção.

8- Por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidar IRS referente ao ano de 2002 não foi validamente notificada ao recorrente no prazo de 4 anos.

9- Por outro lado, também considera a douta sentença recorrida que, tendo em conta que foi INSTAURADO PROCEDIMENTO CRIMINAL por factos que resultaram desta inspeção, é de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, na nova alteração introduzida pelo artigo 57.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro.

10- Na verdade, resulta dos factos assentes (Cfr. facto D)) que corre termos nos serviços do Ministério Público de Almeirim o PROCESSO DE INQUÉRITO N.º 323/09.3TAALR, processo esse que terá sido instaurado e autuado em 2009.

11- Não se aplica no caso sub iudice o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT e n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005 que dispõe que "O disposto no n.º5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei”; uma vez no período do decurso do prazo de caducidade (compreendido entre 31/12/2002 e 30/05/2007) ainda não havia sido instaurado processo crime pelos factos constantes do relatório de inspeção tributária sub iudice.

12- I.é, à data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, ainda não estava verificada a condição para aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT (nova redação) uma vez que ainda não havia sido instaurado processo crime pelos factos decorrentes da inspeção tributária (que tem a natureza de processo administrativo).

13- Em face do que, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, à data da notificação da liquidação do IRS do ano de 2002 (13/06/2007) já havia CADUCADO o direito à liquidação do IRS do ano de 2002.

14- Quanto a esta questão, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, em face dos factos que ficaram provados e os que deveriam ter sido dados por provados, aplicou mal o direito, nomeadamente o disposto no artigo 45.º n.º 1e 5 e artigo 57.º n.º 1e 2 da Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro, e deveria ter declarado a caducidade do direito à liquidação, devendo ser revogada.

ERRO DE JULGAMENTO 15- Subsidiariamente, sempre se dirá, que a determinação da matéria coletável enquadrada na CATEGORIA E (juros) é ilegal por falta de fundamentação, erro de quantificação e qualificação e, ainda, violação de lei, seja por se imputar factos tributários ao impugnante com os quais nada teve a ver, seja por se ter violado, entre outros, o disposto nos artigos 3°, nº 2...

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